TRF1 - 1040621-02.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040621-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040621-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040621-02.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A, JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido para: a) “determinar às rés que revisem o valor que a parte autora recebe a título de complementação de pensão por morte de forma a se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade”; b) “determinar a restituição dos valores que a autora deixou de receber desde julho de 2019, levando-se em consideração a prescrição quinquenal contada da propositura da presente ação”.
Em suas razões a apelante argumenta que a autora já recebe pensão por morte de ex-ferroviário complementada conforme a Lei nº 8.186/91, no entanto, a complementação não garante o recebimento do valor integral da remuneração que o instituidor teria se estivesse na ativa, mas sim um percentual do benefício previdenciário, conforme as normas vigentes à época do óbito.
Explica que a legislação diferencia aposentados e pensionistas, sendo que a complementação para os pensionistas segue o artigo 5º da Lei nº 8.186/91, que estabelece que a pensão equivale a 50% do valor da aposentadoria do instituidor, acrescido de 10% por dependente, até cinco.
Defende, caso o Tribunal entenda que a complementação deve ser paga, que o cálculo tenha como base o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme o art. 118 da Lei 10.233/2001, e não os valores das empresas sucessoras.
Argumenta que que certas verbas, como cargos de confiança, auxílios e adicionais temporários, não integram o cálculo da complementação.
O PLANSFER, plano de previdência privada, também não deve ser incluído na base de cálculo, pois tem caráter contratual e não faz parte da remuneração do trabalhador.
Cita precedentes jurisprudenciais, os quais reforçam que a complementação deve ser calculada com base nos valores previstos para empregados da RFFSA transferidos para a VALEC, e não considerando tabelas salariais de outras empresas e requer ao final, reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040621-02.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A, JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): MÉRITO A divergência reside, basicamente, na questão de reconhecer ou não o direito da autora em complementar sua pensão, proveniente de ferroviário falecido, a fim de receber o percentual integral de 100% da remuneração auferida pelos empregados em atividade.
A possibilidade de paridade de vencimentos, por meio da complementação de aposentadoria e pensão, entre ativos, inativos e pensionistas de funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A admitidos até 31/10/1969, na forma que prescreve a Lei nº 8.186/91, já está pacificada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 473), conforme julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARIDADE GARANTIDA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local determinou a complementação da aposentadoria da ora recorrida, funcionária da extinta RFFSA, e a equiparação com o pessoal em atividade, utilizando-se da tabela salarial da Valec (sucessora da extinta RFFSA). 2.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido de que houve disparidade entre os proventos de inatividade e a remuneração dos ferroviários da ativa in casu, o que ensejou o reconhecimento do direito à complementação, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Quanto à prescrição, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da Ação, uma vez que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 6.
Recursos Especiais não providos. (STJ, Segunda Turma, REsp 1521308/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)”. (Grifado).
Na mesma linha é o entendimento adotado por esta Corte Regional, consoante julgado a seguir: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FERROVIÁRIO PENSIONISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91).
VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.211.676.
PRESCRIÇÃO.
DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO.
NÃO INCIDÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte e do e.
STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 3.
Tratando-se de dependente maior inválido (interditado em razão de patologia mental), não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4.
Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 5.
O e.
STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 6.
A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8.
Apelações não providas. (TRF1, Primeira Turma, AC 1057762-39.2021.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 28/03/2023)”. (Grifado).
No presente caso, conforme a documentação apresentada nos autos, constata-se que a admissão do titular do benefício previdenciário de pensão por morte na Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu antes de 1969, e o benefício em questão foi concedido em percentual inferior ao montante total (ID 433407612).
Diante desse contexto, é imperioso que a União proceda à complementação dos valores pagos pelo INSS, considerando as normas de concessão de benefícios previdenciários vigentes à época da instituição do benefício, a fim de garantir que os pensionistas recebam montantes equivalentes aos percebidos pelos ferroviários em atividade.
Nesse sentido, o valor total do benefício, composto pela parte previdenciária e pela complementação da União, deve corresponder à integralidade do salário dos ferroviários na ativa, não se admitindo o pagamento de percentual inferior a 100%, conforme estabelecido pela Lei nº 8.186/91 e pela jurisprudência citada.
Noutro compasso, a questão posta não envolve aumento do percentual de concessão da pensão, pois o pedido não visa modificar o percentual concedido na parcela referente ao benefício previdenciário à época de sua implementação, ou seja, a decisão não obriga o INSS a majorar a RMI previdenciária, a qual permanecerá no mesmo percentual de acordo com o número de dependentes existentes na data da concessão.
Em verdade, o presente processo visa à majoração do percentual de complementação a cargo da União, a fim de que a soma de ambas as parcelas atinja 100%, em obediência à paridade prevista no art. 2º c/c o art. 5º da Lei 8.186/91, não se confundindo, portanto, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 415.454.
Ainda, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reitera-se que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n.º 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n.º 10.223/2001, na redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1869117/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de demanda objetivando a incorporação de remuneração relativa ao exercício de cargo de confiança e a complementação de aposentadoria com observação da tabela salarial da CBTU.
Consta dos autos que a recorrente ingressou na RFFSA em 1º.1.1983, como Agente de Administração, tendo-se aposentado no quadro de pessoal da CBTU em 1º.10.2010. 2.
Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 444 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5.
A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado. 6.
Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade.
Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 7.
Os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1o, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
REsp 1.524.582/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1684307/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIO.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.478/2002.
PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU.
NÃO CABIMENTO. 1.
Consta dos autos que o agravante ingressou na RFFSA, em 12/3/1976, como Auxiliar de Estação FM-17, tendo sido aposentado no quadro de pessoal da CBTU, em 1/5/2006, na função de Agente de Estação.
Ajuizou ação ordinária contra o INSS, e a União Federal, sustentando que, embora tenham sido implantados dois planos de cargos e salários na CBTU, a sua aposentadoria não acompanhou o salário dos servidores em atividade. 2.
A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1533301/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019) ADMINISTRATIVO.
EX-FERROVIÁRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA.
MATÉRIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.211.676/RN).
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 905/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ação na qual ex-funcionário da RFFSA, atualmente aposentados pela CBTU - sua sucessora, pretende o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.211.676/RN, Tema n. 473, firmou o entendimento de que "o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
III - Conforme estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.(…) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1685536/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Quanto ao pedido da União para que “sejam excluídas da base de cálculo da aludida complementação quaisquer parcelas que não seja gratificação adicional por tempo de serviço, logo, deverão ser decotadas eventuais quantias referentes a, por exemplo, cargo de confiança, auxilio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade (dentre outras parcelas temporárias), bem como as alusivas à PLANSFER”, verifica-se que tais questões não foram objeto do pleito inicial, tampouco deferidas pela sentença, razão pela qual não vislumbro interesse recursal, no ponto.
Aliás, a própria parte autora concorda expressamente com isso em suas contrarrazões, ao afirmar que pretende apenas receber o "benefício de forma integral, equivalente ao mesmo nível e respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios), com a devida paridade-equiparação dos ferroviários ativos e dos ferroviários aposentados beneficiários da complementação integral e o correspondente benefício de pensão, nos termos da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02".
No que se refere aos pedidos subsidiários formulados na apelação, observa-se que a sentença já reconheceu a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) e determinou observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual atende às seguintes diretrizes: "As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 'Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento' (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024)".
Logo, não merece reparos nesses pontos.
No entanto, há necessidade de limitar os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ (base de cálculo composta apenas pelas parcelas vencidas até a sentença de procedência, com a devida atualização); Nesse sentido, merece reparos a sentença recorrida apenas para fins de acréscimo de fundamentação, no que diz respeito à paridade de remuneração, que deve ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., bem como para aplicação da Súmula 111/STJ.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para, em complemento à sentença recorrida, determinar que a equiparação do benefício da autora seja feita com base na remuneração dos ferroviários ativos cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, nos termos do art. 118 da Lei n° 10.233/01, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, bem como para limitar os honorários advocatícios na forma da Súmula 111/STJ.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040621-02.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A, JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.186/1991.
PARIDADE COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE.
CÁLCULO COM BASE NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pensionista para: (i) determinar a revisão da complementação da pensão por morte, de forma a alcançar a integralidade da remuneração dos ferroviários em atividade; e (ii) condenar ao pagamento das diferenças desde julho de 2019, observada a prescrição quinquenal.
A União sustenta que a complementação deve observar os limites do art. 5º da Lei nº 8.186/1991, e que a base de cálculo deve corresponder ao plano de cargos da extinta RFFSA, com exclusão de parcelas transitórias. 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a pensionista tem direito à complementação integral do benefício com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos da Lei nº 8.186/1991; e (ii) definir a base remuneratória aplicável ao cálculo da complementação. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 473) no sentido de que os pensionistas de ex-ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/1969 têm direito à complementação de pensão com base na paridade com os valores percebidos por empregados da ativa, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei nº 8.186/1991. 4.
A complementação visa assegurar que o valor total da pensão (benefício previdenciário + complementação paga pela União) corresponda a 100% da remuneração que o instituidor perceberia se estivesse em atividade. 5.
O valor-base para a complementação deve observar o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme art. 118 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007.
Devem ser excluídas da base de cálculo parcelas de natureza transitória, como cargos de confiança, auxílios, adicionais e gratificações não permanentes. 6.
Os honorários advocatícios devem ser limitados nos termos da Sùmula 111/STJ. 7.
Apelação parcialmente provida para determinar que o cálculo da complementação observe os valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicável aos empregados transferidos à VALEC, nos termos do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, bem como para limitar os honorários advocatícios na forma da Súmula 111/STJ.
Tese de julgamento: "1.
Os pensionistas de ex-ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/1969 têm direito à complementação do benefício para assegurar paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade. 2.
A complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 deve garantir a integralidade da remuneração, sendo devida pela União, que arca com os ônus financeiros. 3.
A base de cálculo da complementação deve observar os valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicável aos empregados transferidos para a VALEC, excluídas parcelas de caráter transitório." Legislação relevante citada: Lei nº 8.186/1991, arts. 2º e 5º; Lei nº 10.233/2001, art. 118; Lei nº 11.483/2007; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.211.676/RN, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 10/08/2011 (Tema 473); STJ, REsp 1.521.308/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017; TRF1, AC 1057762-39.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 28/03/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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