TRF1 - 1008500-09.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008500-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004592-49.2023.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO ALEXANDRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008500-09.2024.4.01.9999 APELANTE: MARCOS ANTONIO ALEXANDRE Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o benefício de pensão por morte rural (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
Em suas razões, a parte autora sustenta ter comprovado sua qualidade de dependente em relação à falecida.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008500-09.2024.4.01.9999 APELANTE: MARCOS ANTONIO ALEXANDRE Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido antes da Lei n. 8.213/91 (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte reiteradamente vem entendendo que, “[c]om a promulgação da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre os sexos alcançou status de direito fundamental, nos termos do art. 5º, I, cuja aplicabilidade é imediata.
Desse modo, a norma do Decreto 83.080/79, na parte em que condiciona apenas ao marido inválido a possibilidade de obter os benefícios próprios do dependente, conflita com a nova ordem constitucional, não tendo sido, portanto, recepcionada.
No mesmo sentido, também é inconstitucional a exigência de que a esposa fosse chefe de unidade familiar, por violar o princípio da isonomia”. (TRF1, AC 1003667-21.2019.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 10/05/2021).
Por fim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O óbito da segurada foi comprovado pela certidão de óbito, que registra seu falecimento em 14/09/1990 (fl. 149, ID 418087119).
Quanto à condição de dependente, destaca-se que o cônjuge tem presunção absoluta de dependência econômica.
O autor comprovou ser casado com a falecida por meio da certidão de casamento, celebrado em 01/03/1986 (fl. 150, ID 418087119).
Por fim, a qualidade de segurada foi confirmada pelo INFBEN da filha, que atesta o recebimento de pensão por morte devido ao falecimento da segurada (fl. 182, ID 418087119).
Portanto, estão comprovados os requisitos para a concessão do benefício: o óbito da segurada, a condição de dependente econômico do autor e a qualidade de segurada da falecida.
Termo inicial do benefício Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que “são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão”.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em14/09/1990, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Considerando que a pensão concedida à filha da falecida cessou em 2009 e que estão prescritas as prestações vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, não há que se falar em pagamento em duplicidade do benefício ora postulado.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte rural, desde a data do óbito, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008500-09.2024.4.01.9999 APELANTE: MARCOS ANTONIO ALEXANDRE Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/1991.
DIB.
DATA DO ÓBITO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte rural.
O autor sustenta ter comprovado sua qualidade de dependente em relação à esposa, falecida em 14/09/1990. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte rural ao cônjuge varão da segurada falecida, cujo óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, notadamente no que diz respeito à sua condição de dependente e à qualidade de segurada da falecida. 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. 4.
A jurisprudência do STF afasta a exigência de invalidez do marido e de que a instituidora do benefício fosse chefe da unidade familiar, mesmo em óbitos ocorridos antes da Lei n. 8.213/91, reconhecendo o direito ao benefício de pensão por morte em observância ao princípio da isonomia (RE 439.484-AgR; RE 535.156-AgR). 5.
Esta Corte firmou entendimento de que a norma do Decreto nº 83.080/1979, ao restringir a concessão da pensão por morte ao cônjuge varão inválido, não foi recepcionada pela CF/1988, que estabeleceu a igualdade entre os sexos como direito fundamental (TRF1, AC 1003667-21.2019.4.01.9999). 6.
Comprovado o óbito da segurada em 14/09/1990, a condição de dependente do autor (na qualidade de cônjuge) por meio da certidão de casamento, e a qualidade de segurada da falecida pelo INFBEN da filha, estão presentes os requisitos legais para concessão da pensão por morte rural. 7.
Aplicável à espécie o art. 8º da LC nº 16/1973, fixando-se o termo inicial do benefício na data do óbito, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. 2.
A norma do Decreto 83.080/79, na parte em que condiciona apenas ao marido inválido a possibilidade de obter os benefícios próprios do dependente, conflita com a nova ordem constitucional, não tendo sido, portanto, recepcionada.
No mesmo sentido, também é inconstitucional a exigência de que a esposa fosse chefe de unidade familiar, por violar o princípio da isonomia." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, I; LC nº 16/1973, art. 8º; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 85; TRF1, AC 1003667-21.2019.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 10/05/2021.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
09/05/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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