TRF1 - 1007262-58.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AMORIM em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007262-58.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DE AMORIM REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE FERREIRA DE AMORIM em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da “diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, não paga, referente a cobertura de invalidez (considerando a repercussão grave e intensa do acidente e todas as perdas funcionais e/ou anatômicas sofridas pelo Requerente, LESÃO PARCIAL COMPLETA), em observação a legal proporcionalidade, cujo valor da diferença perfaz a importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)”.
Passo a decidir.
O artigo 3º da Lei 6.194/74 prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). §2° Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso em tela, o autor alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/04/2022, na Estrada do Poço, Zona Rural da cidade de Antônio Cardoso/BA.
Em decorrência do sinistro, sofreu lesões corporais graves, com diagnóstico de politraumatismo, lesões no tórax e abdômen, e fratura no membro superior esquerdo, resultando em deformidade e perda de força muscular.
Foi submetido a procedimento cirúrgico e permaneceu incapacitado para o exercício de qualquer atividade por período superior a 14 dias, estando até o presente momento com limitações funcionais e sequelas permanentes.
A Seguradora Líder efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 10.160,00 em 23/02/2024.
Todavia, a parte autora alega que, diante da redução funcional permanente do membro superior esquerdo, tem direito à indenização correspondente ao valor máximo previsto na tabela do DPVAT, qual seja, R$20.000,00.
No entanto, realizada a perícia médica judicial, ficou constatado que não há invalidez permanente (ID 2173328791).
Como é cediço, milita em favor das conclusões dos laudos oficiais a presunção de que os peritos, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde da parte autora.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/05/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AMORIM em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:08
Juntada de impugnação
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20/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:04
Juntada de laudo de perícia médica
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25/11/2024 21:43
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:36
Perícia agendada
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27/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AMORIM em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:27
Juntada de manifestação
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13/06/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AMORIM em 03/06/2024 23:59.
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22/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:18
Juntada de contestação
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26/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 09:22
Declarada incompetência
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20/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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20/03/2024 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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