TRF1 - 1002027-83.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002027-83.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA THUANY DE LIMA WELTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA - MT16196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) Art. 122, § 1°, do Provimento n° 129, de 08/04/2016 - COGER) SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei; e c) incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação.
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da qualidade de segurado e da carência.
A qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) contribuições mensais não foram motivo de questionamento da parte ré, inclusive apresentou proposta de acordo não aceita pela requerente.
Da incapacidade laboral.
Na perícia médica realizada em 01/03/2025, o perito concluiu ser a parte autora portadora de FRATURA DA TIBIA (CID: S82), DOR ARTICULAR (CID: M22.5), FRATURA DO ANTEBRAÇO (CID: S52), ARTROSE (CID: M19), DOR CRÔNICA (CID R52), SEQUELA DE FRATURAS DO MEMBRO INFERIOR (CID T93.2), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde 12/02/2025, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (quesitos 4º, 5º e 7º) – id. 2174749022.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, suficiente para a solução da causa.
Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, equidistante do interesse das partes, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Dessa forma, o grau de incapacidade comprovado nos autos assegura a requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde 12/02/2025(DIB/DII), com DCB em 120 (cento e vinte) dias, a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) Implantar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a partir de 12/02/2025 (DIB/DII), DIP em 01/05/2025 e DCB em 120 (cento e vinte) dias, a contar da implantação do benefício (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91). b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) Reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício em questão no prazo de 45 (quarenta e cinto) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Registre-se que o segurado deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a DCB, caso entenda que ainda se encontre incapacitado, sob pena de o INSS poder cessar o benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Ausente o pedido de prorrogação, não se configura interesse de agir em juízo (Tema 277 TNU).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto a Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS a implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais,para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
31/10/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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