TRF1 - 1006552-57.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006552-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENEZIR OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 11/12/2023).
Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido.
Argumenta que "Cônjuge com vínculos urbanos no período de carência.
O cônjuge da parte autora manteve atividade laborativa urbana, registrada durante longo período e com salários-de-contribuição relevantes, o que evidencia que a atividade econômica rural ou pesqueira (se existente) não é/era imprescindível à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (Lei 8.213/91, art. 11, VII, e § 1º)." REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Certidão de casamento, contraído na data de 20/04/1983, constando que o cônjuge era operador de máquinas; Certidão de nascimento da filha Luziane Oliveira Nunes, nascida na data de 11/11/1985, constado que o pai era lavrador; Escritura de compra e venda, datada em 26/02/1988, comprovando a aquisição de um imóvel rural com área de 72.4197 hectares por José Lourenço Cardoso Nunes, marido da autora; Boletim de Informações Cadastrais - BIC, datado de 29/07/2004, referente ao imóvel rural denominado Fazenda São Raimundo, de propriedade de José Lourenço Cardoso Nunes; Ata de reunião da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Distrito de Porto Real, data de 02/06/2008, da qual a autora e seu cônjuge participaram; Recibo de inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, referente a Fazenda São Raimundo, de propriedade de José Lourenço Cardoso Nunes; ITR, ano 2020, do imóvel rural Fazenda São Raimundo de José Lourenço Cardoso Nunes; Declaração de aptidão ao PRONAF, em nome de José Lourenço Cardoso Nunes e da autora, emitida em 04/02/2022; Certidão eleitoral, emitida na data de 29/11/2023, constando que a autora se declarou trabalhadora rural; Ficha médica da autora com primeiro atendimento em 13/08/2011, constando endereço na localidade denominada Saúde, e a profissão de lavradora; outros. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
Embora haja início razoável de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi favorável ao acolhimento da pretensão autoral,, conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural, mas não na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91).
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal foi segura e convincente acerca de sua condição de rurícola; afirmou residir na zona rural há mais de 40 anos, mas reconheceu que o marido é agente comunitário de saúde desde o ano de 1999, o que motivou o juiz que presidia a audiência a determinar a juntada do comprovante de renda; b) a prova testemunhal também foi convincente, tendo corroborado a afirmação da parte autora de que labora na Fazenda São Raimundo há muitos anos, mas também confirmaram o labor urbano do marido como agente comunitário de saúde; c) considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de juntada do comprovante de renda do marido, que possui registros no CNIS desde o ano de 1999, este juízo efetivou consulta da remuneração de um agente de saúde e encontrou a resposta no piso salarial da categoria que corresponde a dois salários mínimos, sendo este o montante de R$ 3.036,00, o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora pelo fato de eventual labor campesino desta não se demonstrar relevante e indispensável/preponderante à subsistência do núcleo familiar.
Neste ponto deve ser ressaltado que a lei concede ao segurado especial um favor legal ao afastar a necessidade de comprovar as contribuições previdenciárias no período de carência, mas a comprovação do regime de subsistência não pode ser minimizado com interpretações que deformem a mens legem.
Dessa forma, apesar de comprovado o labor da parte autora, a renda do marido é suficiente ao sustento do grupo familiar, assim como ocorre com a maioria das famílias brasileiras, que tem renda média de R$ 3.400,00.
Nesse contexto, o inicio de prova material comprova que a autora é proprietária de um imóvel rural, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência.
Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/06/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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