TRF1 - 1039214-29.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1039214-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEUSA MARIA DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte executada intimada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria do Juízo (ID. 2187580553) quedou-se silente.
Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância.
Destaco que a jurisprudência do TRF1 consolidou entendimento no sentido de que se presume em conformidade com o julgado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, visto que detentora de fé pública, cujos pareceres gozam de veracidade juris tantum.
Eventuais impugnações deverão submeter-se às instâncias superiores.
Interpreto o silêncio da executada como concordância tácita, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria do Juízo.
Expeça-se RPV.
Em seguida, como o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do nos termos do art. 12 da Resolução n.º n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039214-29.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEUSA MARIA DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEUSA MARIA DA SILVA VIEIRA GUSTAVO NATAN DA SILVA - (OAB: GO41526) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF -
28/09/2022 09:13
Juntada de manifestação
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05/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:42
Juntada de contestação
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15/07/2022 01:09
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA SILVA VIEIRA em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a NEUSA MARIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *21.***.*51-53 (AUTOR)
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29/06/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 16:45
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/06/2022 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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