TRF1 - 1005497-04.2019.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1005497-04.2019.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIA ALVES DA COSTA NETA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO HENRIQUE SAMPAIO PORTELA - MA11886 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) sentença tipo e (ID 2188098106) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. "[...] 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, e declaro extinta a punibilidade em relação a acusada Antonia Alves da Costa Neta com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Intimar o Ministério Público Federal e a defesa.
Intimar a sentenciada, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, a secretaria deverá providenciar a alteração da situação processual da sentenciada, o preenchimento, através do Sistema de Informática (SINIC) e do Boletim de Decisão Judicial.
Proceder a destruição dos bens apreendidos (id 54263115, p. 33), lavrando-se o respectivo termo de destruição.
Após, arquivar os autos com as cautelas legais.
Cumprir com prioridade por se tratar de processo incluído na Meta 2 do CNJ.
São Luís/MA, 26/5/2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara" SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 1005497-04.2019.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉ: ANTONIA ALVES DA COSTA NETA REF.: IPL 1003816-96.2019.4.01.3700 (IPL Nº 1449/2016 – SR/PF/MA) SENTENÇA - TIPO “E” (Resolução CJF nº 535 de 18.12.06) O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Antonia Alves da Costa Neta, qualificada, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 171, §3º c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (id 54263111, pp. 3-6).
Em manifestação adjunta à denúncia ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (id 54263111, pp. 1-2).
Consta Termo de Apreensão em id 54263115, p. 33.
A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2019 (id 68689054), sendo a acusada devidamente citada (id 59272898).
Na audiência realizada no dia 20 de abril de 2023, a acusada aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as seguintes condições: a) Pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, em 12 (doze) parcelas mensais, até o dia 10 (décimo dia) do mês, iguais e subsequentes; b) Comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades; e c) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial (id 1626647872).
O acordo foi homologado em 22 de maio de 2023 (id 1628904382).
As cartas precatórias expedidas para intimação, cumprimento e fiscalização das medidas fixadas em audiência foram cumpridas apenas parcialmente e devolvidas antes do prazo estipulado (id 1887535174 e id 2178747576).
A defesa apresentou petição juntando comprovantes de pagamento da prestação pecuniária (id 2089651654 e anexo) Em manifestação posterior, o Ministério Público Federal ministerial pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da condição considerada mais onerosa (id 2182346158). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Constato que transcorreu o prazo de 2 (dois) anos referente à suspensão condicional do processo homologada nestes autos, tendo a acusada Antonia Alves da Costa Neta cumprido parcialmente as condições estabelecidas.
Quanto à obrigação de pagamento da prestação pecuniária, depreende-se dos autos que a beneficiária efetuou os recolhimentos no período de maio de 2023 a março de 2024, totalizando onze das doze parcelas previstas (id 2089651682).
No tocante ao comparecimento bimestral perante o juízo de seu domicílio, verifico que as duas cartas precatórias encaminhadas com tal finalidade foram devolvidas sem o adequado cumprimento da diligência, limitando-se à intimação da acusada.
Nesse contexto, diante do empenho demonstrado pela acusada no adimplemento das obrigações e da devolução prematura das precatórias, circunstância alheia à sua vontade, o Ministério Público Federal reputou razoável considerar cumprida tal condição, ante a reduzida complexidade e gravidade do delito imputado.
Em relação à cláusula negativa consistente na proibição de ausentar-se da comarca por mais de trinta dias sem prévia autorização judicial, inexistem elementos nos autos que indiquem eventual descumprimento.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, e declaro extinta a punibilidade em relação a acusada Antonia Alves da Costa Neta com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Intimar o Ministério Público Federal e a defesa.
Intimar a sentenciada, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, a secretaria deverá providenciar a alteração da situação processual da sentenciada, o preenchimento, através do Sistema de Informática (SINIC) e do Boletim de Decisão Judicial.
Proceder a destruição dos bens apreendidos (id 54263115, p. 33), lavrando-se o respectivo termo de destruição.
Após, arquivar os autos com as cautelas legais.
Cumprir com prioridade por se tratar de processo incluído na Meta 2 do CNJ.
São Luís/MA, data registrada em assinatura digital. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara -
20/01/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:30 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
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02/03/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 22:36
Conclusos para despacho
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25/02/2022 18:28
Juntada de parecer
-
25/02/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:39
Juntada de Certidão
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21/07/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 21:46
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:32
Juntada de Certidão
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16/09/2020 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:23
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
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06/05/2020 18:42
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 19:00
Conclusos para despacho
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10/02/2020 14:20
Juntada de manifestação
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24/01/2020 13:25
Juntada de Certidão
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24/01/2020 11:33
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2019 10:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
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16/07/2019 10:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2019 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2019 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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