TRF1 - 1019590-53.2020.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal PROCESSO: 1019590-53.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIVINO MANOEL DE ARAUJO POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de decisão proferida no ID 2146282727, e por meio da qual foi declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar ações relativas objetivando recebimento de valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Os embargos foram opostos em 16/09/2024, e visam a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que (ID 2148065614): 2.1. a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delega a competência para operacionalizar o programa ao banco réu, devendo manter contas individualizadas para cada servidor; 2.2. e com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP; 2.3. a UNIÃO é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S/A. 3. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material constante do ato decisório (CPC, art. 1.022). 5.
In casu, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima citadas.
Não há omissão no julgado. 6.
Isso porque a parte autora afirma que "com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP" (ID 2148065716 - Pág. 12).
A realidade, todavia, é outra. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, especialmente, a manifestação daquela Corte no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, especialmente quanto à saques indevidos e desfalques, ao passo que a União o possuirá quando não versar sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 8.
Excluída a União da lide e remanescendo no polos passivo da ação o Banco do Brasil - que é uma empresa de economia mista -, não estão presentes o rol de legitimados para litigar na Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Pelo critério residual, a competência para processar e julgar o feito remanescente é da Justiça Estadual. 9.
De detida análise, o que se constata, de pronto, é que a parte embargante não apresentou fatos e argumentos novos em relação à legitimidade da União, de modo que é forçoso reconhecer que o que se pretende é a reforma da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração (RTJ, 164/793, STJ – REsp, 45.676-SP), conquanto existem instrumentos adequados para tanto. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para REJEITÁ-LOS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1.
INTIMAR as partes desta decisão; 11.2.
AGUARDAR os prazos recursais; 11.3.
CUMPRIR o que faltar da decisão ID 2146282727.
Goiânia/GO, data da assinatura. (Assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
05/09/2022 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
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26/07/2022 02:54
Decorrido prazo de VALDIVINO MANOEL DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 21:46
Juntada de manifestação
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22/06/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 01:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 01:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/06/2022 01:45
Juntada de Certidão
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22/06/2022 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 01:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/06/2022 01:45
Outras Decisões
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21/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
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12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de VALDIVINO MANOEL DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 16:17
Juntada de manifestação
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17/12/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 10:41
Outras Decisões
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09/11/2021 20:34
Conclusos para decisão
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08/10/2021 05:44
Decorrido prazo de VALDIVINO MANOEL DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 20:42
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 10:17
Juntada de manifestação
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06/09/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 00:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:48
Juntada de réplica
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31/10/2020 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:25
Juntada de manifestação
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09/10/2020 10:41
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2020 11:10
Juntada de Petição intercorrente
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07/10/2020 01:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 01:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 01:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 01:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 15:26
Juntada de contestação
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15/09/2020 19:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:01
Mandado devolvido cumprido
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15/08/2020 01:01
Juntada de Certidão
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05/08/2020 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/07/2020 13:55
Juntada de contestação
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26/06/2020 16:55
Juntada de Contestação
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25/06/2020 13:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2020 21:01
Conclusos para despacho
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21/06/2020 21:00
Juntada de Certidão.
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18/06/2020 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/06/2020 11:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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