TRF1 - 1092903-60.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1092903-60.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAEL SANTOS DE MELO Advogado do(a) AUTOR: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do benefício de por incapacidade temporária.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91.
Em resposta aos quesitos, o perito informou que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a MIKAEL SANTOS DE MELO - CPF: *47.***.*72-89 (AUTOR)
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19/05/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:27
Juntada de laudo pericial complementar
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12/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:32
Juntada de impugnação
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24/10/2024 18:01
Juntada de contestação
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14/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 13:51
Cancelada a conclusão
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09/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/09/2024 11:56
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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05/09/2024 12:04
Juntada de apresentação de quesitos
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03/09/2024 13:53
Perícia agendada
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03/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/08/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:40
Declarada incompetência
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26/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:26
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2024 23:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:40
Juntada de emenda à inicial
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09/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2023 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/11/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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