TRF1 - 1005642-41.2020.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005642-41.2020.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA - BA40230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda cível, submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência quando da prolação da sentença, proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o estabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 611.060.997-1) ou sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, bem como o pagamento de valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/07/2015.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O despacho de ID 270385013 deferiu a gratuidade de justiça requerida.
Citado, o INSS contestou sob o ID 273508917, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Juntou documentos.
Ato ordinatório de ID 273858388 determinou a intimação das partes para dizerem das provas a serem produzidas, facultando à parte autora se manifestar sobre a contestação.
A decisão avistável no id 349072389 designou perícia médica para fins de complementação probatória.
Posteriormente, foi informado o falecimento do Autor no curso do processo (id 485957368), oportunidade em que requereu a realização de perícia indireta.
Na petição de id 784989503, o genitor do falecido requereu sua habilitação no feito, bem como ratificou o pedido de designação de perícia indireta.
Após intimação do INSS, que não se opôs à habilitação, a decisão de id 784989503 deferiu o pedido de sucessão processual e determinou a realização de exame pericial indireto com o perito Alfredo Teixeira da Rocha Cardoso.
Após sucessivos equívocos quanto à realização da perícia indireta, a decisão de id 2139653079 reafirmou a necessidade de elaboração do laudo, que foi juntado posteriormente sob id 2178319741.
Intimadas acerca das conclusões, tanto a parte autora quanto o INSS apresentaram manifestações que não guardam pertinência com o caso dos autos.
A autarquia ré desconsiderou que MIGUEL DE SOUSA SILVA foi habilitado como sucessor do autor falecido. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do benefícios de incapacidade permanente ou temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme demonstram os documentos contidos no processo administrativo anexado pelo Réu (id 273508918) que indica a existência de vínculo como empregado do Município de Presidente Jânio Quadros, iniciado em 02/05/2013 e ativo à época da DER.
Quanto à incapacidade, em resposta oferecida a este Juízo (laudo de id 2178319741), o perito afirma que o autor falecido era portador de “Diabetes Mellitus tipo 1 (CID 10: E10), com complicações graves e progressivas, incluindo nefropatia diabética com doença renal crônica (CID N08.3), síndrome nefrótica, retinopatia diabética proliferativa com hemorragia vítrea (CID H36.0), além de distúrbios metabólicos e hepáticos secundários à doença de base”, que causavam incapacidade de natureza permanente e total.
Quanto à data de início da incapacidade, o perito afirma que o de cujus esteve incapacitado para o exercício do seu labor habitual pelo menos desde a DER até o seu falecimento, em 11/11/2020.
O expert ressaltou, ainda, que a partir de 01/04/2020 houve necessidade de assistência permanente de outra pessoa, principalmente em razão da significativa perda visual documentada em laudo oftalmológico.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
Sabe-se que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial.
Portanto, o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo NB 611.060.997-1, 03/07/2015, uma vez demonstrada que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente.
Ademais, o falecido também teria direito ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da lei 8.213/91, tendo em vista que o perito foi categórico ao afirmar que houve necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a partir de 01/04/2020 até a data do óbito, conforme resposta ao quesito 12 do laudo.
Por outro lado, observo a necessidade de serem descontadas as parcelas recebidas a título do benefício de auxílio-doença NB 613.241.636-0, no período de 04/03/2016 a 17/10/2016, haja vista ser inacumulável com o benefício ora deferido.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a pagar ao sucessor da parte autora as parcelas devidas a título do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 03/07/2015, somadas do adicional de 25% a partir de 01/04/2020, e DCB em 11/11/2020, acrescidas de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de quando devidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se as parcelas pagas a título do benefício de auxílio-doença NB 613.241.636-0.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar o INSS no pagamento de custas processuais em face do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Condeno, entretanto, a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), com base no disposto no art. 85, e seus parágrafos, do CPC.
Tendo em vista a subsunção do caso à hipótese prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, fica dispensada a remessa à apreciação do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ausência de interposição de recurso pelo INSS.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente} -
24/02/2023 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:26
Juntada de outras peças
-
14/02/2023 13:29
Juntada de outras peças
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25/01/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2023 09:58
Juntada de laudo pericial
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20/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIMA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 17:24
Nomeado perito
-
21/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 08:06
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIMA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 04:35
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIMA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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23/03/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 15:32
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2021 05:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIMA SILVA em 18/03/2021 23:59.
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15/02/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2021 15:29
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2020 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2020 23:59.
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12/11/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 14:14
Outras Decisões
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07/10/2020 15:56
Conclusos para decisão
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07/10/2020 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2020 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 16:09
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2020 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2020 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2020 16:58
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2020 12:59
Juntada de Contestação
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06/07/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2020 17:04
Outras Decisões
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03/07/2020 16:29
Conclusos para decisão
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03/07/2020 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/07/2020 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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