TRF1 - 1009173-11.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:24
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:14
Juntada de contestação
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/06/2025 17:29
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 11:30, Central de Conciliação da SJRO.
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26/06/2025 11:14
Juntada de Ata de audiência
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21/06/2025 00:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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21/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA ROSA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:29
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 11:30, Central de Conciliação da SJRO.
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28/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009173-11.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ELAINE PEREIRA ROSA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DA SILVA MILLER - RO12121 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal – CAIXA, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito originado de compras internacionais no valor total de R$ 14.024,88 em seu cartão de crédito e a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão da exigibilidade de cobranças referentes às compras internacionais realizadas no cartão de crédito Mastercard de final 8635, no dia 04/04/2025, sob a descrição “Travelwings”, originadas na cidade de Pretoria – África do Sul, bem como a proibição de inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção do crédito, e a recomposição integral do limite do cartão, a fim de permitir o uso regular, enquanto tramita a ação.
Em síntese, narra a parte autora que realizou a contestação, no dia 10/04/2025, de duas compras fraudulentas em seu cartão de crédito, que nega tenha realizado.
Em resposta, no dia 17/04/2025, a CAIXA informou que efetuou a contestação e não cobraria a compra na fatura.
Que a conclusão, após consulta do estabelecimento comercial, no prazo médio de 20 dias, poderia ser acompanhada no aplicativo Cartões.
Pesquisa realizada no dia 30/04/2025 informou que “o protocolo foi finalizado com o crédito antecipado do valor contestado em sua fatura.
A análise continuará sendo realizada, o que pode levar até 120 dias para retorno definitivo.
A depender da avaliação, a CAIXA se resguarda no direito de realizar o estorno do crédito concedido” – ID 2187638592 - pág. 8.
Apesar disso, a requerida apresentou a fatura de seu cartão, com vencimento no dia 17/05/2025, no valor total de R$ 6.099,66.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem como inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, do CPC).
Verifico que, do valor lançado na fatura do cartão de crédito de ID 2187638554, o correspondente a R$ 4.646,77 são cobrados a título das compras contestadas pela autora, que geraram IOF de transação internacional no valor de R$ 157,05, perfazendo a importância de R$ 4.803,82.
No presente caso, a própria irresignação da parte demandante perante o quadro fático faz presumir que ela age de boa-fé, no sentido de demonstrar que não ensejou a cobrança ora guerreada e tomou todas as providências, no tempo certo, para ver excluídos os valores correspondentes à transação fraudulenta de sua fatura.
Os elementos trazidos aos autos, quando analisados em seu conjunto, especialmente levando em consideração a excessiva dificuldade de a parte tentar infirmar os débitos cobrados servem como fundamento para evidenciar a probabilidade do seu direito em ver suspensa a exigibilidade dos valores correspondentes cobrados na atual fatura, bem como obter a determinação de que não haja o lançamento de restrição em seu nome diante deste ato e de recomposição dos valores no limite do cartão de crédito que utiliza.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, deve-se dizer que a manutenção da cobrança no cartão de crédito dos valores contestados interfere diretamente no sustento da autora, bem como a possibilidade de lançamento de restrição em seu nome obstaculizaria a realização de quaisquer transações bancárias ou financeiras.
Assim, entendo que o pedido pode ser deferido, até que haja completa abertura do contraditório e deslinde da ação, sem acarretar qualquer prejuízo à CAIXA, que poderá posteriormente adotar medidas executórias, se comprovada a regularidade da dívida.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado pela parte autora e DETERMINO à CAIXA que suspenda, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a cobrança na(s) fatura(s) de valores referentes às compras internacionais realizadas no dia 04/04/2025, no cartão de crédito de final 8635, sob a descrição “Travelwings”, originadas na cidade de Pretoria – África do Sul, impedindo que se adote a medida de inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação deste Juízo.
Ainda, para que, em igual prazo, proceda à recomposição do valor contestado no limite do cartão de crédito utilizado pela autora.
Designe a Secretaria a respectiva audiência de conciliação.
Em sendo infrutífera, CITE-SE e intime-se a ré para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal.
Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição.
Apresentada proposta, dê vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial.
Havendo contestação e juntada de novos documentos, vista à autora, para réplica.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
22/05/2025 12:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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22/05/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/05/2025 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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