TRF1 - 1004388-12.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1004388-12.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DIAS CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a petição inicial.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, devendo apresentar toda a documentação que disponha e auxilie no deslinde do feito.
Ofertada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso contrário, intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo questões processuais a serem saneadas e restando estabelecido o ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, indicarem eventuais provas que pretendam ainda produzir, restando, desde já, indeferidas provas que não guardem pertinência com o objeto dos autos, cujos requisitos legais devem ser demonstrados por meio de provas de caráter eminentemente documental.
Não havendo a indicação de provas, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais.
Por fim, cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1004388-12.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DIAS CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, corrija os vícios abaixo assinalados: 1.
Informação de Prevenção ( ) Considerando a prevenção apontada pelo sistema, deverá a parte autora esclarecer em que medida esta ação difere do(s) processo(s) indicado(s) na certidão positiva, bem como apresente cópia da petição inicial e eventual sentença da(s) aludida(s) demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Observação 01:Caso o processo indicado no relatório haja sido extinto por indeferimento da inicial, deverá o autor demonstrar/comprovar que a petição inicial atual não padece dos mesmos vícios. 2.
Representação, Procuração e Contrato de Honorários. ( ) Tendo em vista a incapacidade para os atos da vida civil, comprovar a qualidade de curador, guardião ou tutor do representante. ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada. ( X ) Regularizar o Contrato de Honorários, o qual deverá constituir documento autônomo, externo à Procuração.
Observação 01: Tratando-se o autor de pessoa incapaz, Procuração e Contrato deverão ser subscritos pelo representante e trazer sua qualificação, bem como a do representado.
Observação 02: Tratando-se o autor de pessoa não alfabetizada, ambos os documentos deverão ser subscritos por duas testemunhas, com juntada de cópia dos documentos pessoais pertinentes. 3.
Comprovante de residência ( X ) Juntar comprovante de residência atual e válido; Observação 01: Declarações subscritas por servidores públicos, sem menção a cadastro/registro/processo administrativo, não serão considerados comprovante de residência.
Observação 02: Comprovantes de residência em nome de terceiro deverão ser acompanhadas de Declaração do Titular, bem como de cópia de seus documentos pessoais.
Observação 03: A folha resumo do cadúnico somente será tida por suficiente se não conflitante com outros cadastros mais recentes (conta-contrato de energia, receita Federal, etc.). 4.
Valor da Causa e Competência do JEF ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. 5.
Da Causa de Pedir e dos Documentos Essenciais ( ) Juntar comprovante de indeferimento do benefício. ( ) Juntar cópias dos documentos pessoais - RG e CPF - e certidão de nascimento ou casamento. ( ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, bem como o grupo familiar respectivo. ( ) Juntar aos autos documento (inicio de prova material) contemporâneo aos períodos que se pretende reconhecer, que indique o exercício da atividade campesina, a exemplo daqueles constantes no artigo 116 da Instrução Normativa Presi/INSS n. 128/2022. ( ) Juntar título de terra ou documentos equivalentes, relativos à terra rural em que a parte autora afirma desenvolver ou ter desenvolvido trabalho campesino, bem como documentos pessoais do proprietário.
Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. ( ) Esclarecer qual o tipo de vínculo/contrato entre a parte autora e o proprietário da terra: parentesco; parceria; comodato; outros.
Em caso de relação de parentesco (juntar provas documentais da relação, ou declaração do proprietário indicando o parentesco, anexando documentos pessoais do dono da terra).
Em caso de contrato verbal, deverá a parte autora juntar formalização da relação através de documento escrito, público ou particular, com assinatura dos contratantes e de pelo menos duas testemunhas (anexando cópia dos documentos pessoais – RG e CPF de todos os assinantes do contrato), especificando: 1) Objeto do contrato; 2) tipo de contrato (parceria, comodato, meação, outros); 3) duração; 4) finalidade.
Observação 01: Não serão admitidos documentos cuja informalidade no preenchimento/alteração tornem inviável aferir data e autoria.
Observação 02: A análise da contemporaneidade do documento considerará a data do efetivo registro, expedição ou reconhecimento/autenticação cartorários. 6.
Autenticidade de documentos ( ) Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
Para os fins deste item, o advogado deve: (a) declarar haver recebido os documentos originais que foram juntados aos autos (ou seja, que os documentos juntados aos autos não foram cópias de cópias); (b) que as fotos juntadas no processo foram produzidas pelo próprio advogado, e não por terceiros (como o próprio cliente.
Ou seja, não foram juntados ao processo fotos recebidas por e-mail ou whatsapp); (c) declarar que visualizou os documentos e que eles não possuem indícios graves de adulteração passíveis de serem percebidos por uma pessoa comum (como rasuras, colagens ou adulterações passíveis de serem percebidas por pessoa minimamente diligente, sendo desnecessário ser perito ou expert).
Declarações dúbias ou que não abarquem especificamente os presentes requisitos serão rejeitadas.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Satisfeitas as diligências determinadas ou restando regular a petição inicial, façam-se os autos conclusos. -
14/05/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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