TRF1 - 1006574-11.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 19:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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10/06/2025 12:17
Juntada de cálculos judiciais
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06/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VANDERLEY SANTOS DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1006574-11.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANDERLEY SANTOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SENTO SE VALVERDE - BA56228 e JULIA VENAS OLIVEIRA - BA70837 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nada a prover quanto ao pedido retro para "nova intimação do INSS para o pagamento complementar dos valores retroativos referentes a diferença do valor entre o auxílio acidente e o auxílio-doença do período de 01/11/2024 a 31/12/2024", tampouco quanto ao pedido subsidiário para "que seja deferida a penhora on-line do valor referente ao período não pago nas contas do réu por meio de SISBAJUD/BACENJUD", vez que a satisfação da obrigação de pagar imposta à fazenda pública deve observar o procedimento previsto no art. 100 da CF - e não mediante penhora ou pagamento espontâneo.
Tendo em vista as alterações promovidas pela Sentença integrativa em sede de embargos de declaração (id 2178949713), remetam-se os autos à SECAJ para apurar o valor da obrigação declarada no título judicial exequendo.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela SECAJ, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contadoria, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida; II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 2 de abril), ou do posterior (caso a migração ocorra após 2 de abril), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 114/2021), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento.
Não havendo manifestação das partes no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela SECAJ, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente.
Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%), o beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, ainda que já apresentados com a Petição Inicial.
Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido.
Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual.
A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) Matéria ou objeto do cálculo/benefício [Auxílio-Doença Previdenciário] FORMULÁRIO PARA CÁLCULO Ato judicial ID 2157693423, 2178949713 Período de apuração conforme ato judicial Data da citação 26/03/2024 - id 2101142175 Taxa de juros e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Tipo de correção monetária e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Ocorrência de prescrição sem ocorrência X prescrição quinquenal Ocorrência de limitação a 60 (sessenta) salários-mínimos X sem ocorrência teto vigente na data do cálculo, conforme cláusula de valores atrasados ou equivalente prevista no termo de transação teto vigente na data de ajuizamento da ação, com inclusão das 12 vincendas Honorários advocatícios de sucumbência X sem ocorrência 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111-STJ) 10% sobre o valor da condenação 10% sobre o valor atualizado da causa Aplicação de multa X sem ocorrência 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º), descontado o pagamento parcial, se houver 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º) 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput c/c Lei nº 9.099/95, art. 55, caput) 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 246, § 1º-C) outro Observação ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:32
Decorrido prazo de VANDERLEY SANTOS DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 22:17
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2024 20:53
Juntada de contrarrazões
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19/11/2024 16:41
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2024 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEY SANTOS DE ANDRADE - CPF: *42.***.*27-87 (AUTOR)
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11/11/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:37
Juntada de manifestação
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26/08/2024 21:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:41
Juntada de manifestação
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16/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/06/2024 22:36
Juntada de laudo pericial
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07/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de VANDERLEY SANTOS DE ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:00
Decorrido prazo de VANDERLEY SANTOS DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
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21/04/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2024 10:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/02/2024 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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