TRF1 - 1022710-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 16:14
Decorrido prazo de JOSE ROMERO RODRIGUES DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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07/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1022710-40.2025.4.01.3400 AUTOR: JOSE ROMERO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 19.980,00 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Afinal, o documento id 2180879799 sequer indica endereço, não servindo para comprovar vínculo jurídico do autor com o local da suposta nova residência.
Ademais, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
21/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:06
Decorrido prazo de JOSE ROMERO RODRIGUES DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:45
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 19:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:29
Juntada de emenda à inicial
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14/03/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/03/2025 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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