TRF1 - 1005077-60.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005077-60.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOLANDA RODRIGUES SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS RODRIGUES DE ABREU - TO10.371 e ROSANIA RODRIGUES GAMA - TO2945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por IOLANDA RODRIGUES SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Afirma a parte autora, em síntese, que é titular do benefício de pensão por morte NB 21/0526985364, concedido em 06/03/1992 (DIB).
Relata que em 01/11/2020 o INSS instaurou procedimento de "Qualificação de Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Inconsistências de Dados Cadastrais", sendo emitida carta de notificação para a autora, solicitando a apresentação de documentos com a finalidade de regularizar dados cadastrais.
Declara a postulante que a carta de notificação encaminhada pelo INSS foi devolvida em razão de endereço insuficiente, ocasionando a suspensão indevida do benefício a partir de 01/05/2022.
Aduz que o próprio INSS, ao emitir despacho no processo administrativo, informou que não foram encontradas irregularidades no benefício de pensão por morte da autora.
Por tais fundamentos, requer a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data da suspensão indevida.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não apresentou os documentos solicitados pela autarquia (certidão de casamento, RG ou CTPS do falecido, CPF do falecido e CPF da pensionista).
Afirma que muito embora a parte autora tenha ingressado com solicitação de emissão de parcelas não pagas, deixou de apresentar a documentação solicitada.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda, não comportando análise apartada.
No mérito, observo que no dia 11/11/2020 o INSS instaurou procedimento administrativo de "Qualificação da Folha de Pagamento_SVCBEN/Painel QDBEN_Inconsistências de Dados Cadastrais", conforme ID 2159946610.
Em 14/12/2021, a autarquia emitiu despacho para cumprimento de exigência, nos seguintes termos: “1.
Após a revisão administrativa processada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base no art. 69, da Lei 8.212/91, ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão de seu benefício 2.
Em decorrência deste procedimento, solicitamos que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta comunicação, agende o comparecimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência para apresentação da documentação abaixo.
Para efetuar o agendamento basta ligar para 135 e solicitar o serviço “ENTREGA DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO”. 3.
Na data agendada para comparecimento à Agência da Previdência Social – APS deverá apresentar esta notificação e documento(s) originais ou cópias autenticadas de identificação a seguir: RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO E COMPROVANTE DE RESIDENCIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO; RG, CPF, CERTIDÃO DE ÓBITO DO INSTITUIDOR (FALECIDO). 5.
Comunicamos que não havendo o agendamento no prazo acima citado (60 dias), seu benefício será suspenso até o comparecimento para apresentação da documentação.
Transcorridos 30 (trinta) dias a contar da suspensão, o benefício será cessado nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/1991.” De forma totalmente contraditória, o despacho que encerrou o procedimento administrativo reconheceu a inexistência de irregularidades no benefício da parte autora, considerando suficiente a documentação apresentada (pág. 18 do PA): “1 - Trata-se de tarefa qualificação de pagamento, nos termos da Ofício-Circular nº 21 DIRBEN/INSS Em 25 de abril de 2019 e procedimentos de análise conforme a PORTARIA PRES/INSS Nº 1.323, DE 2 DE JULHO DE 2021 e seus anexos. 2 - A presente tarefa, de forma específica se trata de Qualificação da folha de pagamento SVCBEN/QDBEN - Inconsistência de dados cadastrais, com subtarefa de Dados de Instituidores Faltantes ou Inconsistentes 3 - Conforme a norma citada, emitimos carta de convocação solicitando comparecimento e apresentação da documentação necessária as correções mínimas exigidas no benefício.
Dessa forma, após cumprida a exigência, verificamos e documentação apresentada foi considerada suficiente. 4 - Após criteriosa análise nos termos da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.323, DE 2 DE JULHO DE 2021 e normas legais vigentes não encontramos nada que indicasse irregularidade no presente benefício.
Dessa forma concluímos a tarefa considerando o presente benefício como regular. 5 - Durante a análise do presente processo foram consideradas as cópias simples, não exigindo a apresentação de originais, exceto para casos de dúvidas fundadas, na forma determinado pelo § 2º do art.19- B do DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). 6 - Sem mais diligências, encerro a presente tarefa.” O despacho administrativo foi proferido em 01/05/2022, ou seja, na mesma data em que o benefício da parte autora foi suspenso.
Não bastasse a ausência de motivação do ato administrativo que resultou na suspensão da pensão por morte de titularidade da parte autora, verifico, ainda, que a parte requerente promoveu o agendamento de atendimento presencial na agência do INSS nos dias 26/09/2022 (ID 2179259478) e 11/10/2022 (ID 2179259382) com a finalidade de entregar os documentos solicitados, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de comprovar que a determinação não foi satisfeita pela parte autora.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte NB 21/052.698.536-4, bem como o pagamento dos retroativos devidos desde a data da suspensão, ocorrida em 01/05/2022.
Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo, conforme extrato HISCRE (ID 2161339809).
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de pensão por morte NB 21/052.698.536-4, desde a data da suspensão indevida (01/05/2022), com DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 60.656,89 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
25/11/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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