TRF1 - 0003036-35.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003036-35.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003036-35.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE MARGELLA LAGES REBELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003036-35.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003036-35.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Geraldo de Margella Lages Rebelo (fls. 580/590 – ID 384298658 – pág. 128-138) contra sentença (fls. 571/576 – ID 384298658 – pág. 119- 124) proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí/PI, que, nos autos da ação ordinária em face do INCRA e da União, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que visem à desapropriação do Imóvel “Fortaleza IV”, julgou improcedente o pedido.
Inconformado, sustenta o apelante que o art. 184 da CF/88 somente autoriza a desapropriação, para fins de reforma agrária, de imóvel rural.
Alega que o imóvel Fortaleza IV está localizado a 2100 metros da prefeitura de Esperantina e 80 metros do Anel Viário da cidade.
No seu entorno existem vários loteamentos e construção de residências e comércio de bom padrão.
Aduz que o programa de assentamento rural do governo federal destina-se a trabalhadores rurais sem terra que tem como atividade principal o trabalho com a terra.
Afirma que no imóvel questionado não se observa nenhuma roça.
Os seus moradores são diaristas e alguns empreendem viagem para outros locais, onde se ausentam por bastante tempo.
Ressalta que o fundamento da sentença não merece prosperar, tendo em vista que contraria a própria finalidade da norma, seu real sentido, a localização do imóvel é de fundamental importância para a caracterização da desapropriação, se urbana ou rural.
Compreende que, da análise sistemática das normas contidas no Título VII, Capítulo III, da Constituição Federal de 1988, não há possibilidade da desapropriação de áreas urbanas para fins de reforma agrária como é o caso do imóvel em discussão.
Ao final, requer: “DO EXPOSTO, o apelante requer que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja conhecido e, quando do seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença proferida no sentido de anular os atos provenientes do decreto de desapropriação no tocante ao imóvel FORTALEZA IV, pois o imóvel situa se em área urbana, nos exatos termos requeridos na exordial.” (fls. 589/590 – ID 384298658 – pág. 137-138) Contrarrazões apresentadas pelo INCRA (ID 384298658 – pág. 155-18) e pela União (ID 384298658 – pág. 162-165).
Nesta instância (fls. 1191/1199 – ID 391386116 – pág. 1-9), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcus da Penha Souza Lima, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003036-35.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003036-35.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Consta da fundamentação da sentença: “O cerne da presente' lide gira em torno da questão da localização urbana ou rural do imóvel objeto do presente feito.
De inicio/ convém mencionar que, não se tratando a hipótese de anulação do decreto presidencial de declaração de interesse social do imóvel, mas sim dos atos dele decorrentes, compete à Justiça Federal de 1ª Instância o julgamento da demanda, em ação judicial que possibilite ampla dilação probatória, como a via escolhida pelo autor.
A preliminar suscitada acerca da ausência de interesse do autor confunde-se com o mérito da lide e com ele será analisada.
Pois bem.
Em análise ao conjunto probatório sedimentado nos autos, em especial à prova técnica produzida (fls. 525/530), verifico que a perita outrora designada assim se manifestou: “Analisando os autos do Processo de Desapropriação do imóvel Fortaleza IV (processo n° 21680.0^2885/96-10) encontramos cópia autenticada no Cartório do 1° Ofício do Município de Esperantina da Lei Municipal n° 1.060 de 08 de março de 2006, que delimita o perímetro da área de expansão urbana do município de Esperantina/PI e dá outras providências (documentos em anexo).
Da posse desta Lei e de seu anexo que delimita o perímetro urbano da cidade de Esperantina/PI confeccionamos no Setor de Cartografia desta Autarquia uma planta de localização do móvel no município de Esperantina (planta em anexo).
Conforme podemos observar, 122,1538 ha estão localizados dentro da zona urbana de Esperantina e 107,2649 ha estão localizados na zona rural do município." Em que pese o registrado pela expert, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que o melhor critério para a classificação de um imóvel como rural ou urbano não é a sua localização física, mas sim a sua destinação econômica. (...) Nesse contexto, o Estatuto da Terra define como imóvel rural o prédio rústico de área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada (vide art. 4°, inc.
I, da Lei n.° 4.50Í/1964).
A Lei n° 8.629/1993, ao regulamentar e disciplinar disposições relativas à reforma agrária, previstas na Constituição Federal, também conceitua o imóvel rural como sendo o prédio rústico de área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial (art. 4°, inc.
I).
No caso dos autos, há farta documentação que evidencia que o imóvel objeto da presente ação destina-se à produção rural, agrícola, com economia baseada na agricultura, pecuária extensiva e extrativismo vegetal, conforme se pode constatar às fls. 47/51, 134/186 e 188/245.
Por fim, transcrevo trecho de manifestação do Ministério Público Federal em que o membro do Parquet registra que: “Quanto â destinarão do imóvel, saliente-se o item 9.0 - USO DO IMÓVEL" à fl. 54 dos autos da ação de desapropriação, o qual demonstra, de forma inconcussa que se tratava de grande propriedade improdutiva á época da avaliação administrativa, com pouquíssima utilização relacionada á exploração da terra, em que pese sua expressiva dimensão.
Dessarte, conquanto se tratasse de imóvel com preponderante característica rural, sua aptidão produtiva era notoriamente desprezada pelo proprietário." (fl. 540). (fls. 573/576 - 384298658 – pág. 121- 124) A sentença merece prestígio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste Tribunal, possui entendimento no sentido de que o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação econômica do bem.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DESAPROPRIAÇÃO – UTILIDADE PÚBLICA – IMÓVEL URBANO E RURAL – CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO. 1. (...). 2.
O critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1.170.055/TO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/06/2010) TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL.
IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.112.646/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009) DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL COM DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO URBANA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRETENSÃO À CARACTERIZAÇÃO COMO IMÓVEL RURAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Valec - Engenharia, Construções e Ferrovia S/A opõe agravo da decisão pela qual o Juízo, em ação de desapropriação por utilidade pública por ela proposta, determinou a realização da perícia do imóvel por engenheiro civil, considerando tratar-se de área urbana. 2. (...). 4. "O critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem." (STJ, REsp 1170055/TO; TRF 1ª Região, AC 0017668-47.1999.4.01.3300/BA.) Caso em que a destinação do imóvel em causa para os fins urbanos foi definida em decreto municipal, e objeto de registro no cartório respectivo.
O registro imobiliário desfruta de presunção de legitimidade, a qual não foi afastada pela agravante mediante prova idônea, inequívoca e convincente.
Além de a destinação urbana ter sido fixada em decreto municipal, o referido imóvel abriga um condomínio residencial, o que caracteriza a sua destinação urbana de fato. 5. (...). 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0004459-21.2016.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quarta Turma, 25/04/2017 e-DJF1) DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
FERROVIA NORTE-SUL.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL.
DESTINAÇÃO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
DATA DA PERÍCIA.
ART. 12, § 2º, LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 2.
Dispõe o art. 4º, I, da Lei 8.626/93 que imóvel rural é "o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial." 3.
O critério para a aferição da natureza do imóvel - se urbano ou rural -, para fins de desapropriação, é o de sua destinação, e não o da sua localização.
Precedentes. 4. (...). 9.
Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor total da diferença apurada, nos termos do art. 27, §1º, do Del 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. (AC 2009.35.00.024388-4/GO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 26/09/2014 e-DJF1 P. 590) (grifos nossos) No caso dos autos, a sentença, em sua fundamentação, apresentou elementos de prova que demonstra tratar a área desapropriada com destinação rural, conforme destaco: "No caso dos autos, há farta documentação que evidencia que o imóvel objeto da presente ação destina-se à produção rural, agrícola, com economia baseada na agricultura, pecuária extensiva e extrativismo vegetal, conforme se pode constatar às fls. 47/51, 134/186 e 188/245.
Por fim, transcrevo trecho de manifestação do Ministério Público Federal em que o membro do Parquet registra que: “Quanto â destinarão do imóvel, saliente-se o item 9.0 - USO DO IMÓVEL" à fl. 54 dos autos da ação de desapropriação, o qual demonstra, de forma inconcussa que se tratava de grande propriedade improdutiva á época da avaliação administrativa, com pouquíssima utilização relacionada á exploração da terra, em que pese sua expressiva dimensão.
Dessarte, conquanto se tratasse de imóvel com preponderante característica rural, sua aptidão produtiva era notoriamente desprezada pelo proprietário." (fl. 540). (fls. 573/576 - 384298658 – pág. 121- 124) Nesse contexto, considerando que a sentença está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, não há como se acolher a pretensão do apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003036-35.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003036-35.2008.4.01.4000/PI CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO DE MARGELLA LAGES REBELO Advogado do(a) APELANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE OBJETIVAM A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE DESTINAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que, nos autos da ação ordinária em face do INCRA e da União, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que visem à desapropriação do Imóvel “Fortaleza IV”, julgou improcedente o pedido. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem orientação de que o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação econômica do bem. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
10/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003399-18.2024.4.01.3200
Ill Participacoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Keyth Yara Pontes Pina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 18:52
Processo nº 1003399-18.2024.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ill Participacoes LTDA
Advogado: Victor Bastos da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 09:51
Processo nº 1002316-03.2025.4.01.9999
Raiane dos Santos Claudiano
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonia de Kassia Silva de Sousa Pinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 13:07
Processo nº 1096061-80.2024.4.01.3400
Jorge Oliveira Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando Gama de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 18:23
Processo nº 1010928-47.2023.4.01.3904
Luiz Fernando da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Nogueira Souza da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 18:13