TRF1 - 1034063-66.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/07/2025 13:58
Juntada de Informação
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23/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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03/06/2025 11:32
Juntada de manifestação
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27/05/2025 13:33
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034063-66.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034063-66.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA SOLANGE ALVES CORTEZAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034063-66.2023.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: MARIA SOLANGE ALVES CORTEZAO APELADO: JEAN CORTEZAO COELHO Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637-A Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, sustenta que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizado estudo social para melhor instrução do feito. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034063-66.2023.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: MARIA SOLANGE ALVES CORTEZAO APELADO: JEAN CORTEZAO COELHO Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637-A Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (art. 20 da LOAS).
Em suas razões recursais, o INSS limitou-se a discorrer, de forma genérica, sobre os pressupostos legais para a concessão do amparo assistencial à pessoa com deficiência e sobre a inscrição e atualização no CadÚnico, sem, contudo, impugnar especificamente os demais fundamentos da sentença ou questionar a validade dos documentos apresentados pela parte autora.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: Nunes Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).
A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como consequência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade (AC 1001247-67.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 19/12/2024; AG 1037005-05.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024; AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023).
Assim, a apelação deve ser conhecida apenas no que tange às impugnações atinentes ao CadÚnico e pedidos subsidiários nela formulados.
No que tange ao não preenchimento do requisito econômico, observa-se que a sentença fundamentou-se nas informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), atualizado em 20/09/2021 (fls. 89/90, rolagem única), o que é admitido pelo art. 13 do Decreto n.º 6.214/2007.
Não há nos autos indícios de falsidade nas informações ali prestadas, tampouco o INSS apontou objetivamente qualquer inconsistência nos dados do cadastro, ônus que lhe competia nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
Por fim, na esfera administrativa, o próprio INSS reconheceu o preenchimento do critério de renda per capita (fl. 129, rolagem única).
Diante desse contexto, é plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora com base nas informações constantes do CadÚnico.
Quanto aos pedidos subsidiários da apelação: a) Prescrição A sentença já reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal. b) Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. c) Honorários advocatícios Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução. d) Custas processuais O INSS é isento de custas na Justiça Federal, o que foi reconhecido pela sentença ao determinar “custas na forma da lei”. d) Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034063-66.2023.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: MARIA SOLANGE ALVES CORTEZAO APELADO: JEAN CORTEZAO COELHO Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637-A Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APENAS DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REQUISITO ECONÔMICO PREENCHIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (art. 20 da LOAS). 2.
Em suas razões recursais, o INSS limitou-se a discorrer, de forma genérica, sobre os pressupostos legais para a concessão do amparo assistencial à pessoa com deficiência e sobre a inscrição e atualização no CadÚnico, sem, contudo, impugnar especificamente os demais fundamentos da sentença. 3.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022). 4.
A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como consequência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade (AC 1001247-67.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 19/12/2024; AG 1037005-05.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024; AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023). 5.
No que tange à ausência de perícia socioeconômica, observa-se que a sentença fundamentou-se nas informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), atualizado em 20/09/2021 (fls. 89/90, rolagem única), o que é admitido pelo art. 13 do Decreto n.º 6.214/2007.
Não há nos autos indícios de falsidade nas informações ali prestadas, tampouco o INSS apontou objetivamente qualquer inconsistência nos dados do cadastro, ônus que lhe competia nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
Por fim, na esfera administrativa, o próprio INSS reconheceu o preenchimento do critério de renda per capita (fl. 129, rolagem única).
Diante desse contexto, é plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora com base nas informações constantes do CadÚnico. 6.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do princípio da dialeticidade. 2.
Admite-se a utilização das informações constantes do CadÚnico, desde que devidamente atualizado, para fins de comprovação da hipossuficiência socioeconômica, nos termos exigidos para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: Nunes Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/05/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/05/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:03
Juntada de parecer do mpf
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11/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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04/02/2025 07:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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