TRF1 - 1021035-94.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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25/06/2025 12:11
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1021035-94.2025.4.01.3900 REQUERENTE: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - PA11946-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda judicial ajuizada com a seguinte finalidade: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a União Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, RESTABELEÇA imediatamente a situação cadastral ativa do CNPJ nº 10.***.***/0001-35, da empresa RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, permitindo o regular exercício de suas atividades comerciais no setor privado, mantendo-se apenas a restrição quanto à participação em licitações e contratos com entes públicos, conforme determinado na decisão da 1ª Vara Criminal de Altamira/PA, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);”.
Eis a causa de pedir: 1.
A Requerente é uma empresa que atua no comércio de materiais de construção na cidade de Altamira/PA, estando regularmente constituída desde 04/11/2008, conforme Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (doc. 01). 2.
Em março de 2025, a empresa Requerente tomou conhecimento de decisão proferida nos autos do processo criminal nº 0800622-98.2022.8.14.0005, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, que determinou "A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DE NATUREZA ECONÔMICA OU FINANCEIRA 'RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA' (RDN – CNPJ nº 10.***.***/0001-35), no que tange à celebração de licitações e/ou contratos com quaisquer entes ou órgãos públicos, em todos os níveis da federação, incluindo o Município de Altamira/PA, até ulterior deliberação deste juízo" (doc. 02). 3.
A decisão judicial EXPRESSAMENTE limitou os efeitos da suspensão à participação em licitações e contratos com o Poder Público, permitindo, portanto, a continuidade das atividades comerciais da empresa no setor privado.
Isso ficou claro no trecho: "A suspensão mencionada acima abrange a participação em licitações, a celebração de novos contratos com entidades da administração direta e indireta, incluindo empresas estatais, autarquias e fundações, bem como a renovação, por meio de prorrogação, de contratos já firmados com tais entidades". 4.
Ocorre que, em 19/03/2025, a Receita Federal do Brasil, extrapolando os limites da decisão judicial, suspendeu integralmente o CNPJ da Requerente, conforme se verifica no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, onde consta a informação "SITUAÇÃO CADASTRAL: SUSPENSA" e "MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL: Determinação Judicial" (doc. 01). […] 5.
A suspensão total do CNPJ da empresa Requerente pela Receita Federal tem ocasionado graves prejuízos, pois a empresa está impossibilitada de exercer suas atividades comerciais regulares, realizar movimentações financeiras, emitir notas fiscais, efetuar pagamentos via PIX ou outras formas de transferência bancária, além de estar impedida de cumprir suas obrigações fiscais e tributárias. 6.
O vídeo em anexo comprova que a chave PIX CNPJ nº 10.***.***/0001-35, foi desativada, o que gera prejuízo incomensurável para a empresa, que não consegue realizar transações bancárias. 7.
Além disso, a empresa possui em torno de 35 funcionários, e necessita pagar seus tributos mensalmente, além de salários e contribuições previdenciárias, fato este que esta prejudicado por conta a suspensão definitiva do seu CNPJ. 8.
A Requerente, ciente da referida suspensão, iniciou em 13/05/2025 o procedimento administrativo para regularização da situação cadastral junto à Receita Federal (Processo digital nº 13042.075234/2025-22), tendo apresentado toda a documentação necessária, conforme comprovante anexo (doc. 03). 9.
Entretanto, diante da urgência da situação e dos prejuízos diários que vem sofrendo, a Requerente não pode aguardar o trâmite administrativo do pedido, fazendo-se necessária a intervenção judicial para garantir a continuidade de suas atividades empresariais legítimas. [sic] É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a inicial, existe determinação judicial no processo criminal nº 0800622-98.2022.8.14.0005, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, que determinou "A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DE NATUREZA ECONÔMICA OU FINANCEIRA 'RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA' (RDN – CNPJ nº 10.***.***/0001-35), no que tange à celebração de licitações e/ou contratos com quaisquer entes ou órgãos públicos, em todos os níveis da federação, incluindo o Município de Altamira/PA, até ulterior deliberação deste juízo".
Desta forma, a suspensão decorre de determinação judicial expressa, e a RFB apenas cumpriu a ordem judicial.
Por óbvio, na situação específica, descabe ação judicial autônoma para desfazer ordem judicial de outro processo.
Eventuais descumprimentos ou excessos, devem ser informados/requeridos/peticionados diante do juízo que proferiu a ordem, pois cabe somente a ele analisar os limites objetivos da decisão que proferiu.
Registre-se, a existência de ação judicial semelhante tramitando a Subseção Judiciária de Altamira, (processo n. 1002720-09.2025.4.01.3903), na qual foi indeferida a medida liminar, que possui uma pequena variação na causa de pedir, já que naquele informa que não existe decisão judicial que sustente a suspensão, enquanto que neste, informa a existência de processo, o que pode inclusive ser indicativo de má-fé processual.
Desta forma, a ação autônoma para pleitear a “revisão da suspensão da empresa” proferida em processo criminal tramitando na justiça comum, é via eleita totalmente inadequada, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas integralmente recolhidas pelo autor.
Sem honorários Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
21/05/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:27
Cancelada a conclusão
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15/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/05/2025 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 19:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/05/2025 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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