TRF1 - 1000549-94.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA HELLEN CARDOSO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA HELLEN CARDOSO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:42
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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21/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000549-94.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: ANA HELLEN CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA VILHENA MACHADO - AP4223, RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA HELLEN CARDOSO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário que concretiza a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância, previsto no art. 201, inciso II, da Constituição Federal.
Destina-se a substituir a remuneração da segurada durante o período de afastamento decorrente do parto, da adoção, da guarda judicial para fins de adoção, do aborto não criminoso ou do parto de natimorto.
Sua concessão independe de carência, conforme interpretação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, ao declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
Assim, qualquer categoria de segurado – inclusive empregado, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial – faz jus ao benefício sem necessidade de número mínimo de contribuições.
O fato gerador do benefício é o evento obstétrico ou jurídico correspondente, sendo de 120 dias o seu prazo de duração, salvo em casos excepcionais, como o aborto espontâneo (14 dias) ou a extensão por motivos médicos, nos termos do art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99 e da ADI 6.327.
Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas.
Mérito Importa destacar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, fixando entendimento de caráter vinculante no sentido de que a concessão do salário-maternidade independe do cumprimento de período mínimo de carência, para qualquer categoria de segurado, inclusive o segurado especial.
Com isso, a controvérsia nos autos restringe-se à comprovação da condição de segurada especial da autora, mediante demonstração de que, à época do parto, exercia atividade rural em regime de economia familiar ou de subsistência, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 3.048/99.
A parte autora apresentou diversos documentos com o objetivo de demonstrar vínculo com o meio rural, destacando-se: (i) certidão de nascimento da filha Aylla Majuh Cardoso da Silva, datada de 15/05/2020; (ii) carteira de agricultora expedida pelo RURAP em 03/05/2023; (iii) carteira de agricultor expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura de Vitória do Jari, em 2023; (iv) inscrição no CAR em nome de terceiro; (v) contrato de parceria agrícola firmado em 2019 e apenas autenticado em 22/12/2022; e (vi) declaração rural expedida em 16/01/2023 pela mesma secretaria municipal (ID 2150937323).
Embora tais documentos possam constituir início de prova material de eventual atividade agrícola exercida pela autora, todos são posteriores ao nascimento da filha, não possuindo eficácia probatória idônea e suficiente para demonstrar a manutenção do exercício da atividade rural no momento do fato gerador do benefício.
Ressalte-se que tanto as carteiras de agricultora quanto a declaração e o contrato de parceria não apresentam contemporaneidade com a data do parto, tendo sido produzidos, em sua maioria, de forma unilateral e no interesse particular da requerente, circunstância que fragiliza o nexo entre a documentação apresentada e o efetivo exercício da atividade rural em maio de 2020.
A prova testemunhal produzida também não supre essa lacuna.
A testemunha ouvida em juízo relatou conhecer a autora de forma próxima, mas não forneceu elementos precisos e concretos quanto à atuação rural da autora nos meses imediatamente anteriores ao parto, limitando-se a menções genéricas à sua rotina no campo, sem detalhamento temporal suficiente (ID 2180790280).
Apesar da jurisprudência admitir certa flexibilização na análise da prova da atividade rural para segurados especiais, não se pode dispensar o mínimo indiciário que ateste o vínculo rural no momento do nascimento do filho, o que não foi satisfatoriamente comprovado nos autos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, conforme art. 98 da Lei nº 13.105/2015.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, após sua certificação e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
16/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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07/04/2025 14:22
Juntada de Ata de audiência
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13/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA HELLEN CARDOSO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:48
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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27/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA HELLEN CARDOSO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:45
Decorrido prazo de ANA HELLEN CARDOSO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:24
Juntada de contestação
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02/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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02/10/2024 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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