TRF1 - 1012309-41.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012309-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000746-93.2012.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A e LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO - SP178318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO - SP178318 e VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012309-41.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NATIELE LINO DO NASCIMENTO SILVA, CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO, ROBENILZA LINO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO - SP178318, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A REPRESENTANTE: CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO APELADO: CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO, NATIELE LINO DO NASCIMENTO SILVA, ROBENILZA LINO DO NASCIMENTO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO - SP178318, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, o INSS alega que não foi comprovada a condição de segurado especial do de cujus no momento do óbito.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Nas razões de apelação, a parte autora pleiteia: "1) No que diz respeito ao direito da apelante Cleimecir, que o termo inicial de seu benefício seja mantido como sendo na data do ajuizamento da ação (considerando a sistemática da modulação do C.
STF oriunda do julgamento do RE 631.240/MG), sendo reconhecida referida data como sendo 02/03/2012. 2) Quanto às apelantes Robenilza e Natiele, que o termo inicial do benefício seja mantido na data do óbito do instituidor (02/10/2000), sem a incidência dos efeitos da prescrição quinquenal, uma vez que, por serem menores absolutamente incapazes, tais efeitos não se operam; 3) Majoração dos honorários advocatícios e/ou arbitramento de honorários recursais, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC".
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012309-41.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NATIELE LINO DO NASCIMENTO SILVA, CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO, ROBENILZA LINO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO - SP178318, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A REPRESENTANTE: CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO APELADO: CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO, NATIELE LINO DO NASCIMENTO SILVA, ROBENILZA LINO DO NASCIMENTO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO - SP178318, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito atesta o falecimento do segurado em 01/10/2000 (fl. 18, ID 327179148).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Para comprovar que o falecido era segurado especial antes do óbito, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento da companheira do falecido, certidões de nascimento dos filhos, certidão de óbito do falecido, na qual ele é qualificado como "agricultor", certidões eleitorais da companheira, declaração de matrícula escolar da filha do falecido emitida em 2011, ficha de matrícula escolar da filha do falecido, com registros entre 2007 e 2010, nota fiscal de venda de café em nome da companheira, emitida em 2004 e declaração da EMATER, indicando que a companheira recebe assistência desde novembro de 2010.
Da análise dos documentos apresentados, constata-se que as certidões de nascimento não contêm qualquer indicação da qualificação rural do falecido ou de membros do núcleo familiar cuja condição pudesse ser estendida a ele e as certidões eleitorais, por se basearem em declarações unilaterais do eleitor, não constituem início de prova material da atividade rural.
Os demais documentos que poderiam constituir início de prova material de atividade rural pela família do falecido são posteriores ao seu óbito, não podendo, por isso, comprovar sua qualidade de segurado especial antes do falecimento.
Com efeito, a declaração de órgão municipal, dotada de presunção de legitimidade, indica que uma das filhas do falecido frequentou escola rural no ano de 2011 (p. 22 – rolagem única); a nota fiscal de venda (nota fiscal de entrada) de produtos agrícolas (café beneciado) pela ora autora Cleimecir é de 2004 (p. 24 – rolagem única); consulta à base de dados do CPF, em nome da autora Cleimecir, datada de 2003, indica endereço rural naquela época (p. 25 – rolagem única); declaração da EMATER-RO, dotada de presunção de legitimidade, indica atividade rural da autora Cleimecir entre os anos de 2010 e 2011 (p. 26 – rolagem única).
Por fim, "[a] jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural" (TRF1, AC 1010531-75.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 29/08/2023).
Portanto, não restou comprovado o início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido no momento anterior ao óbito.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dos honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido no momento anterior ao óbito e JULGO PREJUDICADAS as apelações.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012309-41.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NATIELE LINO DO NASCIMENTO SILVA, CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO, ROBENILZA LINO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO - SP178318, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A REPRESENTANTE: CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO APELADO: CLEIMECIR LINO DO NASCIMENTO, NATIELE LINO DO NASCIMENTO SILVA, ROBENILZA LINO DO NASCIMENTO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO - SP178318, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural com fundamento nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 2.
O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido.
A parte autora, por sua vez, busca: (i) fixação do termo inicial da pensão conforme a data de ajuizamento da ação, no caso de Cleimecir; (ii) fixação na data do óbito, sem incidência da prescrição quinquenal, para as autoras Robenilza e Natiele; e (iii) majoração dos honorários advocatícios. 3.
A questão em discussão consiste em definir se houve demonstração válida da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte na data do óbito, requisito indispensável à concessão do benefício previdenciário pleiteado. 4.
A pensão por morte exige, entre outros requisitos, que o falecido detenha a qualidade de segurado no momento do óbito. 5.
Da análise dos documentos apresentados, constata-se que as certidões de nascimento não contêm qualquer indicação da qualificação rural do falecido ou de membros do núcleo familiar cuja condição pudesse ser estendida a ele e as certidões eleitorais, por se basearem em declarações unilaterais do eleitor, não constituem início de prova material da atividade rural. 6.
Os demais documentos que poderiam constituir início de prova material de atividade rural pela família do falecido são posteriores ao seu óbito, não podendo, por isso, comprovar sua qualidade de segurado especial antes do falecimento.
Com efeito, a declaração de órgão municipal, dotada de presunção de legitimidade, indica que uma das filhas do falecido frequentou escola rural no ano de 2011; a nota fiscal de venda (nota fiscal de entrada) de produtos agrícolas (café beneciado) pela ora autora Cleimecir é de 2004; consulta à base de dados do CPF, em nome da autora Cleimecir, datada de 2003, indica endereço rural naquela época; declaração da EMATER-RO, dotada de presunção de legitimidade, indica atividade rural da autora Cleimecir entre os anos de 2010 e 2011. 7.
A qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito não constitui início de prova material idônea, quando não corroborada por documentos anteriores ao óbito. 8.
Conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 9.
Diante da ausência de início de prova material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme decidido no Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP). 10.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 11.
Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento: “1.
A qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, desacompanhada de prova documental anterior ao falecimento, não constitui início de prova material. 2.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da condição de segurado especial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º; 74 a 79; 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; STJ, Tema 629; STJ, Tema 692; TRF1, AC 1010531-75.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 29/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
17/07/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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