TRF1 - 1058259-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058259-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAPHAEL ALVES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANA AGUIAR PALHANO - GO47877, WALDIR PALHANO PEREIRA - GO59431 e MARIO HENRIQUE NOBREGA MARTINS - DF71629 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por RAPHAEL ALVES DE PAULA em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, na qual pede: a) a declaração de ilegalidade da cláusula do Edital nº 1/2021–DGP/PF, que rege o concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, especificamente quanto à aplicação da fase de avaliação de títulos com efeito eliminatório, e não apenas classificatório; b) a sua convocação para a segunda etapa do certame (curso de formação profissional), considerando que teria se classificado dentro do número de vagas se não fosse atribuída pontuação zero na fase de títulos; c) a sua reclassificação na lista de aprovados, com consequente nomeação e posse no cargo, com efeitos financeiros retroativos à data em que deveria ter sido nomeado; d) a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência.
Na petição inicial (Id 1665679452), a parte autora sustenta que obteve a 171ª colocação nas fases eliminatórias do certame, sendo posteriormente eliminado após a fase de avaliação de títulos, ao alcançar a 203ª posição.
Afirma que essa fase, de natureza classificatória, não poderia ter sido usada como critério de eliminação, o que configuraria antinomia editalícia, por contrariar o disposto no art. 30 do Decreto nº 9.739/2019 e no §3º do art. 6º da Instrução Normativa nº 2/2019.
Invoca fundamentos constitucionais, além de jurisprudência.
Alega que o edital teria conferido à prova de títulos caráter híbrido, ao integrá-la à nota final da primeira etapa, ensejando eliminação indevida.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos.
Apresentada contestação pelo CEBRASPE (Id 1782323094), a parte ré sustenta que o autor não apresentou documentação comprobatória na fase de títulos, motivo pelo qual obteve nota zero, conforme previsto nos itens 15.3 e 15.4 do edital.
Alega que a pontuação da prova de títulos integra a nota da primeira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, conforme previsão expressa no edital.
Defende a legalidade do procedimento e a impossibilidade de modificação das regras do certame, com base na jurisprudência do STJ e STF.
A União Federal também apresentou contestação (Id 1830662169), em que argui preliminares de falta de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto, pois a fase impugnada já estaria superada; e de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual procedência do pedido afetaria a ordem de classificação de outros candidatos.
Suscita a questão prejudicial de prescrição, com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.144/1983, pois a ação foi ajuizada após o decurso de mais de um ano da publicação do resultado da avaliação de títulos (Edital nº 51 – DGP/PF, de 16/03/2022).
No mérito, sustenta a validade do edital e a constitucionalidade da cláusula de barreira, com base no RE 635.739/AL (Tema 376, STF), reiterando que a avaliação de títulos integra a nota final da primeira etapa.
Argumenta que a impugnação ao edital ocorreu intempestivamente, e que não cabe ao Judiciário revisar critérios do certame.
Por fim, assevera que nomeações em concursos públicos sub judice só podem ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável.
A parte autora ofereceu réplica.
As partes não especificaram provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a questão preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porque o STJ “já consolidou o entendimento de que é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos candidatos aprovados em melhor classificação, por existir apenas expectativa de direito à nomeação” (AgRg no AREsp 151.813/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o a superação da fase impugnada não impede o reconhecimento da sua ilegalidade pelo Poder Judiciário.
Rejeito também a questão prejudicial de prescrição, pois a ação foi proposta antes de decorrido 1 (um) ano da publicação da homologação do resultado final do concurso.
No mérito, a CRFB prevê, em seu art. 37, II, a regra do concurso público, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifou-se) Com a regra, a Constituição visa, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos e empregos na Administração, e, de outro, impede tanto o ingresso sem concurso, com as ressalvas constitucionais, quanto obsta que o servidor habilitado para cargo ou emprego de determinada natureza venha a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza.
No caso em análise, apesar de o entendimento pessoal deste julgador ser de que não há ilegalidade na aplicação do item 18.1 do Edital nº 1/2021–DGP/PF, deve ser prestigiada a jurisprudência do e.
TRF da 1ª Região, que tem entendido, tanto em decisões monocráticas (AI 1002578-79.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1, PJE 16/02/2022 PAG.) e (AI 1019770-25.2022.4.01.0000, MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1, PJe 28/06/2022 PAG.) quanto colegiada, que a fase de títulos acabou tendo caráter eliminatório, pois eliminou candidatos aprovados dentro da cláusula de barreira.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL .
NULIDADE DA ELIMINAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO SEM O CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO OBTIDA NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da Republica.
Precedente do STF: AI nº 194 .188-AgR, relator Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998. [ ...] (MS 32074, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 2.
Hipótese em que, embora o edital do concurso tivesse previsto que a avaliação de títulos teria caráter somente classificatório (item 8.1 .1), em seu item referente à nota final da primeira etapa (item 18.1) fez constar que a nota final da primeira etapa consistiria no somatório das notas obtidas na prova objetiva, discursiva, oral e na avaliação de títulos. 3.
Ainda que a parte apelante defenda a previsão de critérios objetivos e claros, certo é, mesmo não tendo caráter eliminatório, a ausência de apresentação de títulos ensejou a exclusão da candidata, fato que vai de encontro com o entendimento de que as provas classificatórias apenas são utilizadas para determinar a ordem de classificação, e não para eliminar o candidato em si .
Precedente desta Corte (REOMS 0001244-94.2004.4.01 .3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, DJ 03/09/2007). 4.
Depreende-se que a fórmula prevista no item 18.1, em cotejo com a cláusula 18 .4 do edital, não atende ao quanto proclamado pela jurisprudência desta Corte e do STF na matéria, pois, em caso de atribuição de nota zero aos títulos, resultaria na reprovação automática do candidato. 5.
Isso porque, após o cômputo da pontuação dos títulos, em soma com as notas da prova objetiva, da prova discursiva e da nota obtida na prova oral, aqueles candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público (§ 1º e § 2º do art . 39 do referido decreto). 6.
Apelação da União a que se nega provimento. 7 .
Majoração dos honorários advocatícios em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - (AC): 10279181020224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 28/06/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/06/2023 PAG PJe 28/06/2023 PAG) Destarte, o pedido deve ser acolhido.
Não há, porém, direito a pagamentos retroativos, pois, segundo o Tema 671 da Repercussão Geral, “[n]a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a: a) considerar, para fins de aplicação da cláusula de barreira do item 18.4 do Edital Nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, as notas obtidas no certame, sem o somatório da pontuação decorrente dos títulos, excluindo-se por completo qualquer efeito eliminatório da fase de avaliação de títulos; e b) manter a participação do autor nas demais etapas do certame, inclusive curso de formação, bem como nomeação e posse, caso cumpra todos os demais requisitos, respeitada a ordem de classificação.
Fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 284.312,52 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a doze vezes o valor da remuneração do cargo.
Condeno as rés ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) e 08% (oito por cento) conforme cada faixa do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
15/06/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/06/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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