TRF1 - 1006840-32.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:49
Desentranhado o documento
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25/06/2025 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:44
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 09:32
Decorrido prazo de MARIO DO SOCORRO PINHEIRO VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006840-32.2024.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIO DO SOCORRO PINHEIRO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - PA11327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Altamira, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 13:52
Expedição de Documento RPV.
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29/05/2025 11:12
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006840-32.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO DO SOCORRO PINHEIRO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - PA11327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: VIEIRA CPF: *36.***.*36-53 DIB: 14/11/2024 DIP: 01/03/2025 DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6371780950 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 14/11/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 20/11/2019) DIP 01/03/2025 DCB 27/10/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$ 3.928,60 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:38
Homologada a Transação
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25/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:04
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:18
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 10:02
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:05
Perícia agendada
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10/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/12/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2024 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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26/12/2024 19:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
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26/12/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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