TRF1 - 0003293-13.2010.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIO ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A e JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros (ID 192649059) e José Mário Alves de Souza (ID 192649061) contra sentença (ID 192649046, págs. 135/147) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caxias/MA que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e, pela prática dos atos do art. 10, I, da Lei 8.429/92, condenou os apelantes ao ressarcimento do dano no valor de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e quatrocentos reais); à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; pelo pagamento de multa civil no valor do dano; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do dano.
A ré Aracelli, em suas razões de recurso, alega cerceamento de defesa em face da imputação genérica de condutas, o que causou a impossibilidade de produzir provas em seu favor; que não houve dano ao erário, pois os empregados contratados nas equipes de PSF prestaram o serviço ao ente público; que não agiu com dolo específico objetivando causar dano ao erário; que, ainda que se considere inadequado o ato de ofertar a população o atendimento de saúde fora das condições ideais (sala individualizada, climatizada, etc.), não teve a vontade específica de violar a lei ou de locupletar-se às custas das verbas públicas; requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento da apelação para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
O réu, em sua apelação, em apertada síntese, argumenta que se faz ausente a individualização das condutas; que não foi demonstrado dolo em sua conduta, pois não houve a vontade específica de violar a lei; que erros formais no procedimento licitatório, de cunho material, não têm o condão, por si só, de tipificarem atos de improbidade; requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido do autor.
O MPF apresentou contrarrazões, 192649072, às quais aderiu a União, ID 192649073, pugnando pelo improvimento do recurso.
Nesta instância, o Ministério Público Federal, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, opinou pelo parcial provimento da apelação para afastar a configuração de ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo, mantendo tão somente a condenação ao ressarcimento ao erário, em face do efetivo prejuízo ao erário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Mário Alves de Souza, ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA, e Aracelli Maria Lopes de Sá e Brenda Gomes de Sousa Porto, ex-Secretárias Municipais de Saúde, em face de irregularidades na gestão de recursos recebidos pelo município, tendo as condutas das sido incursas no tipo do art. 10, VIII, XI, e XII, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
Os apelantes foram condenados pelas condutas típicas do art. 10, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; A nova redação do dispositivo supracitado, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta e condenou os apelantes como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial.
Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Assim, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação dos apelantes fundamentada no inciso I do art. 10 da Lei 8.429/92.
Observo, outrossim, que o MPF, no parecer ID 431769730, manifesta-se pelo afastamento da configuração de ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico na conduta dos apelantes.
No entanto, pugna pela manutenção da condenação do ressarcimento ao erário, considerando a comprovação de efetivo prejuízo ao erário.
Registro, contudo, que não merece prosperar o pedido de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
No caso concreto, foi afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não havendo que se falar, portanto, em conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, EM REJULGAMENTO, IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela 2ª Seção deste Tribunal que julgou procedente a ação rescisória e, em rejulgamento, improcedente a de improbidade administrativa, em virtude da ausência de prova do dolo específico para configuração do tipo. 2.
Argumenta o MPF que o acórdão da 2ª Seção foi omisso porquanto deixou de se manifestar sobre a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de ressarcimento. 3.
O MPF apresenta, a título de fundamentação, julgados do STJ que ratificam a possibilidade de continuidade da ação civil, para fins de reparação dos danos, não obstante a prescrição da ação em relação às penas próprias da LIA. 4.
Ocorre, todavia, que o caso em apreço não cuida de prescrição.
Entendeu esta 2ª Seção que o Ministério Público não logrou comprovar conduta dolosa do Autor da ação rescisória, razão pela qual, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta não pode ser reputada ímproba (ausência de elemento subjetivo especial do tipo).
Assim, consequência inarredável a improcedência da ação de improbidade. 5.
O STF consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da CF, somente se aplica aos atos dolosos de improbidade, não se estendendo às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal.
Acórdão 1426263, 07000986920228079000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022. 6.
Assim, não há qualquer omissão passível de correção via recurso de embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1020743-09.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Segunda Seção, PJe 19/03/2025) Ante o exposto, dou provimento às apelações e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Defiro a justiça gratuita à apelante Aracelli Maria Lopes de Sá Medeiros, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003293-13.2010.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003293-13.2010.4.01.3702/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARICELLI MARIA LOPES DE SA MEDEIROS, JOSE MARIO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO - SP325501-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A Advogados do(a) APELANTE: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO - MA8585-A, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A, FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A, MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, I, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
RECAPITULAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta dos apelantes e os condenou como incursos em tipo legal não indicado pelo autor na petição inicial.
Não é possível, contudo, a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor.
Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação dos réus com fundamento no art. 10, I, da Lei 8.429/92, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 5.
Não merece prosperar o pedido do MPF de prosseguimento do feito para efeito de ressarcimento do dano ao erário, pois o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa.
No caso concreto, tendo o MPF admitido que não restou configurado ato de improbidade administrativa em face da ausência de dolo específico, não há que se falar em ressarcimento ao erário. 6.
Apelações providas (item 4).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
25/02/2022 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/02/2022 14:50
Juntada de Informação
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23/02/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 08:59
Decorrido prazo de BRENDA GOMES DE SOUSA PORTO em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
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24/08/2021 02:17
Decorrido prazo de BRENDA GOMES DE SOUSA PORTO em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:58
Decorrido prazo de ARICELLI MARIA LOPES DE SA MEDEIROS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALVES DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 20:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 00:29
Decorrido prazo de BRENDA GOMES DE SOUSA PORTO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALVES DE SOUZA em 29/06/2021 23:59.
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30/05/2021 10:58
Juntada de apelação
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24/05/2021 23:08
Juntada de apelação
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24/05/2021 23:07
Juntada de apelação
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24/05/2021 09:01
Juntada de manifestação
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19/05/2021 14:35
Juntada de renúncia de mandato
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03/05/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/04/2021 17:46
Juntada de volume
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16/04/2021 12:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/04/2021 11:43
BAIXA EXPEDIÇÃO DE PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJe
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10/03/2021 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2021 08:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEVOLUÇÃO ATÉ AS 13H 30MIN.
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02/03/2021 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/10/2020 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2020 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2020 13:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/07/2020 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/07/2020 15:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - INTEIRO TEOR ATRAVÉS DO TRF1.DOC - CONSULTA PÚBLICA NO PORTAL
-
03/06/2019 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/05/2019 14:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PET 7162
-
23/04/2019 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET 4193
-
23/04/2019 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/04/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/03/2019 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/03/2019 16:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PROT 3190
-
08/03/2019 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/02/2019 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2019 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/03/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 11:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/03/2018 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/03/2018 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU - 6 (SEIS) VOLUMES E 2 (DOIS) APENSOS
-
29/01/2018 15:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/01/2018 15:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/01/2018 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2018 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/01/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
-
09/01/2018 15:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 7
-
13/06/2017 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/06/2017 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/05/2017 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
13/02/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2017 14:44
PARECER MPF: APRESENTADO
-
10/02/2017 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 13:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/02/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2017 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCESSO COM 460 FOLHAS
-
25/01/2017 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/01/2017 08:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 23/01/2017
-
19/12/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2016 15:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - desbloqueio BACENJUD
-
19/12/2016 15:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/11/2016 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2016 12:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DECISÃO DE AGRAVO TRF
-
10/06/2016 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SERVENTIA DE SAO JOAO DOS PATOS MA
-
10/06/2016 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 11:49
CARGA: RETIRADOS MPF - A PEDIDO DO PROCURADOR
-
11/05/2016 12:14
OFICIO EXPEDIDO
-
27/04/2016 10:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/04/2016 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2016 18:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2016 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2016 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/03/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/03/2016 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2016 14:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2016 14:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2016 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2016 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU - SÃO LUÍS
-
12/01/2016 10:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/01/2016 10:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/12/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/12/2015 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/12/2015 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 10/12/2015
-
07/12/2015 10:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2015 14:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2015 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação MPF
-
24/11/2015 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2015 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/11/2015 14:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2015 13:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 08:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
23/10/2015 08:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
23/10/2015 08:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/10/2015 08:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2015 11:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2015 09:15
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (2ª) ORIGINAL DO RECURSO ENVIADO VIA FAX
-
01/10/2015 10:01
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - OPOSTOS PELOS RÉUS
-
30/09/2015 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 08:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/09/2015 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 24/09/2015
-
24/09/2015 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
16/09/2015 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/09/2015 11:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1147
-
10/09/2015 10:33
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
09/09/2015 16:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/06/2015 13:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2015 13:50
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - POR JOSÉ MÁRIO, ARICELLI MARIA E BRENDA LOPES - JUNTADO AOS AUTOS NESTA DATA
-
15/06/2015 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
-
11/06/2015 08:57
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
08/06/2015 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N° 1248/2015 DA COORDENADORIA DA QUARTA TURMA DO TRF1 - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/06/2015 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
-
05/06/2015 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/06/2015 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
05/06/2015 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/06/2015 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 02/06/2015
-
28/05/2015 13:29
OFICIO EXPEDIDO - N° 116/2015 - AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
-
20/05/2015 09:49
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
30/04/2015 13:25
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
23/02/2015 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/12/2014 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/11/2014 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2014 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/11/2014 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
20/11/2014 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2014 14:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2014 14:16
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - INTERPOSTO PELO MPF
-
07/11/2014 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2014 11:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/10/2014 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTOS - REQUERIDO
-
08/10/2014 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 08/10/2014
-
06/10/2014 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 06/10/2014
-
26/09/2014 14:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/09/2014 14:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
18/09/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2014 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/09/2014 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2014 08:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2014 09:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/06/2014 09:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/05/2014 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO
-
29/05/2014 13:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2014 10:04
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - INFORMAÇÕES JUNTADAS
-
11/04/2014 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2014 14:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2013 09:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/12/2013 10:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/12/2013 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2013 13:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2013 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2013 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2013 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
26/09/2013 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
25/09/2013 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM CAXIAS/MA
-
25/09/2013 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2013 11:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2013 11:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/09/2013 11:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/07/2013 11:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/06/2013 09:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/04/2013 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2013 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2013 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2013 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/12/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/12/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2012 14:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2012 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2012 14:06
OFICIO EXPEDIDO
-
02/07/2012 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
02/07/2012 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/07/2012 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2012 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO ADVOGADO
-
25/06/2012 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DE 24 HORAS - ADVOGADO ROGERIO ALVES DA SILVA, DEFENSOR DE ARICELLI MARIA LOES DE SÁ
-
25/06/2012 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2012 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/05/2012 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/03/2012 11:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/02/2012 13:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2012 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/02/2012 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2012 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2012 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/12/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/12/2011 13:42
REVELIA: DECLARADA - DOS RÉUS JOSE MARIO ALVES DE SOUZA, ARICELLI MARIA LOPES DE SÁ E BRENDA GOMES DE SOUSA PORTO
-
14/12/2011 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2011 16:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2011 11:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/06/2011 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/06/2011 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2011 15:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2011 09:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/05/2011 09:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INCIAL E CITI-SE OS REQUERIDOS
-
02/05/2011 09:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2011 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª)
-
18/02/2011 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) JUNTADA PETIÇÃO Nº 2371. MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
18/02/2011 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA PETIÇÃO Nº 2325, MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
18/02/2011 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO Nº 2232, VIA FAX.
-
26/01/2011 14:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C.P. Nº 255/2010
-
13/01/2011 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - REFERENTE À C.P. Nº 255/2010
-
09/12/2010 11:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C.P. Nº 255/2010 - COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA.
-
26/11/2010 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2010 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - COM RETIFICACAO
-
25/11/2010 15:07
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/11/2010 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGU/UNIAO
-
25/11/2010 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
-
25/11/2010 09:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
02/07/2010 08:09
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO SERVIDOR DA PFE/MA, LUIS FERNANDO ALVES COSTA, CPF *58.***.*37-68, AUTORIZADO PELO PROCURADOR-CHEFE DA PF/MA FELIPE COSTA CAMARÃO.
-
01/07/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/06/2010 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2010 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2010 16:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2010 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2010 12:16
INICIAL AUTUADA
-
18/06/2010 12:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2010
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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