TRF1 - 1002820-09.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SUED MOREIRA LEITE em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:37
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002820-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUED MOREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212 e RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA - GO59824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Não há falar em realização de nova perícia, vez que o médico perito respondeu aos quesitos de forma satisfatória.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Por outro lado, o art. 101, III, da Lei 8.213/91 diz que o segurado em gozo de benefício em razão da alteração de sua capacidade tem o dever, dentre outros, de se submeter a tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:14
Juntada de contestação
-
09/05/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SUED MOREIRA LEITE em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:41
Juntada de laudo pericial
-
18/03/2025 20:45
Juntada de manifestação
-
15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SUED MOREIRA LEITE em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
22/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/02/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 18:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000144-43.2025.4.01.3903
Schirley Maia Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonciebra Darwich da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 10:11
Processo nº 1006047-60.2023.4.01.3602
Francisca Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Regina Celia de Rocco Zonzini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:24
Processo nº 1006274-83.2024.4.01.3903
Geisiele Alho Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Philipe de Oliveira Tenorio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 15:50
Processo nº 1015724-88.2025.4.01.3200
Mara Ligiane Amaral Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:58
Processo nº 1005504-29.2025.4.01.4300
Gabrielly Alves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 10:15