TRF1 - 1064445-96.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:53
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 16:16
Juntada de manifestação
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:15
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HERLANDIA GONCALVES CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:29
Decorrido prazo de ESTACAO DO CARRO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1064445-96.2024.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 POLO PASSIVO:ESTACAO DO CARRO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA - BA27467 DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento, conforme noticiado nos autos pela parte ré, id. 2182149442.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
A Caixa Econômica Federal manifestou inconformismo quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, requerendo, alternativamente, que tal encargo seja suportado pelo Estado, por meio do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) ou outro órgão competente, em razão de a parte ré ser beneficiária da gratuidade da justiça.
O perito judicial nomeado, Sr.
André Abreu Teixeira, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais), conforme detalhamento constante no Id. nº 2177045803.
No tocante à manifestação da parte autora — CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, id. 2183877877, rejeito o pleito, tendo em vista que já houve decisão anterior que definiu de forma expressa a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais, id 2176503314.
Por se tratar de questão já decidida, não se mostra necessária nova fundamentação.
Afinal, nenhum Juiz voltará a decidir matéria já enfrentada, em razão da preclusão pro judicato (CPC, art. 505).
A verba honorária tem como objetivo remunerar dignamente o(a) perito(a) nomeado(a) pelo trabalho realizado ao Judiciário, traduzindo-se em munus público, de modo que sua remuneração no desempenho desse mister não pode ser excessiva, sob pena de afigurar enriquecimento sem causa, nem ínima, mas, sim, refletir a prestação do serviço, bem como a natureza e o tempo considerado na avaliação técnica a realizar.
No particular, a decisão id. 2176503314 atribuiu à CAIXA a responsabilidade pelo custeio da prova técnica.
Afinal, é a referida empresa pública que - diante da controvérsia instaurada - que deve demontrar a regularidade dos valores cobrados.
Cumpre ressaltar que a proposta apresentada demonstra o detalhamento das atividades a serem desempenhadas e indica que o valor hora adotado (R$ 180,00) é inferior ao sugerido pela tabela de referência da categoria profissional em 2020 (R$ 257,12), o que afasta alegação de excesso ou onerosidade desproporcional.
Com esses fundamentos, REJEITO o requerimento da CAIXA, id. 2183877877 e HOMOLOGO a proposta de honorários do perito.
Determino a intimação da CEF para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, realizado o crédito, a secretaria deverá proceder conforme determinações da decisão id 2176503314.
Por outro lado, não havendo o depósito, a prova pericial ficará prejudicada e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Quando da sentença, os fatos que dependiam de comprovação pela prova técnica serão valorados contra a parte que inviabilizou a realização da perícia.
Salvador/BA, data constante na assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
22/05/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:09
Juntada de manifestação
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15/04/2025 11:30
Juntada de manifestação
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12/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:57
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR - CPF: *57.***.*99-72 (REU) e HERLANDIA GONCALVES CARDOSO - CPF: *63.***.*50-97 (REU)
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14/03/2025 16:41
Nomeado perito
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06/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:12
Juntada de impugnação
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15/01/2025 17:32
Juntada de documentos diversos
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10/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:21
Juntada de embargos à ação monitória
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13/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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13/11/2024 15:15
Juntada de Ata de audiência
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13/11/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 23:48
Juntada de procuração/habilitação
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29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 19:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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21/10/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/10/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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