TRF1 - 1001589-68.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001589-68.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5524897-12.2019.8.09.0113 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE LOURENCO ALBERNAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRIA PEREIRA DE ARAUJO - GO16679-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001589-68.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE LOURENCO ALBERNAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIA PEREIRA DE ARAUJO - GO16679-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LOURENCO ALBERNAZ contra ato judicial que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, ante a preclusão temporal.
Alega o agravante que o crédito está sujeito ao pagamento mediante o regime de RPV e, portanto, são devidos os honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001589-68.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE LOURENCO ALBERNAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIA PEREIRA DE ARAUJO - GO16679-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): No caso dos autos, constata-se que, na fase de conhecimento, o INSS apresentou proposta de acordo constando o benefício a ser concedido (auxílio-doença), os parâmetros de DIB (07/03/2019), DIP (01/12/2019), DCB 22/07/2020, RMI (a ser calculada conforme a legislação vigente), bem como consignou expressamente que a título de atrasados seriam pagos à parte autora, mediante expedição de RPV, o valor de R$ 8.833,92 (ID 430426912, p. 78/79).
Não houve previsão de pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora concordou com a proposta de acordo (ID 430426912, p. 90).
O juízo de origem homologou o acordo por sentença e, transitada em julgada, foi expedida RPV, sem necessidade de pedido de cumprimento do julgado pela parte autora e sem impugnação pelo INSS.
Não tendo havido previsão de honorários advocatícios no acordo homologado judicialmente e tendo a RPV sido expedida após trânsito em julgado da sentença homologatória, independentemente de pedido de cumprimento do julgado pela parte autora e sem impugnação do INSS, afigura-se indevido o arbitramento de honorários da sucumbência.
Assim, deve ser mantido o indeferimento da fixação de honorários advocatícios, embora por fundamento diverso do adotado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001589-68.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE LOURENCO ALBERNAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIA PEREIRA DE ARAUJO - GO16679-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXPEDIÇÃO APÓS A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO E DE IMPUGNAÇÃO DO INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão temporal. 2.
O agravante alegou que o crédito reconhecido foi objeto de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o pagamento da verba reconhecida judicialmente se deu por meio de RPV. 4.
No caso concreto, ainda na fase de conhecimento, o INSS apresentou proposta de acordo fixando os parâmetros do benefício, inclusive quanto aos valores devidos a título de atrasados, mediante RPV.
Não houve previsão de pagamento de honorários advocatícios. 5.
A parte autora concordou expressamente com a proposta, tendo o juízo homologado o acordo e, após o trânsito em julgado, expedido a respectiva RPV, sem necessidade de pedido de cumprimento do julgado pela parte autora e sem impugnação pelo INSS. 6.
Não tendo havido previsão de honorários advocatícios no acordo homologado judicialmente e tendo a RPV sido expedida após a sentença homologatória, independentemente de pedido de cumprimento do julgado pela parte autora e sem impugnação do INSS, afigura-se indevido o arbitramento de honorários da sucumbência. 7.
Mantido o indeferimento da fixação dos honorários advocatícios, embora por fundamento diverso do adotado na decisão agravada. 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não são devidos honorários advocatícios quando a requisição de pequeno valor é expedida após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, sem que haja requerimento de cumprimento do julgado formulado pela parte autora e impugnação do réu”.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/01/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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