TRF1 - 1029280-28.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029280-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025840-52.2023.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANALUCIA PEREIRA RAMOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029280-28.2023.4.01.0000 - [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Nº na Origem 1025840-52.2023.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento (Id. 328514133) interposto por Analucia Pereira Ramos em face da União, Estado do Piauí, Município de Teresina, Fundação Municipal de Saúde e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, em razão da decisão proferida que reconsiderou liminar anteriormente concedida e indeferiu o pedido de tutela antecipada para transferência hospitalar e realização de cirurgia cardíaca.
A agravante é portadora de valvulopatia mitral (CID I 05) e necessita de implantação de nova prótese valvar, tendo em vista que a atual se encontra vencida há cinco anos.
Após internação em unidade de saúde, seu quadro clínico se agravou, havendo recomendação médica para tratamento urgente em unidade de terapia intensiva (UTI), bem como cirurgia de troca da prótese.
Em sede de plantão judicial, foi concedida tutela de urgência determinando a transferência da paciente para hospital adequado ao seu tratamento.
No entanto, a decisão foi posteriormente reconsiderada, sob o fundamento de inexistência de leitos disponíveis e necessidade de reavaliação da prioridade da paciente na fila de regulação.
Alega a agravante, em síntese: a) haver violação ao direito à saúde e à vida, bem como que há omissão estatal na garantia do tratamento necessário; b) que o juízo de primeiro grau não fundamentou de forma adequada a reconsideração da decisão liminar, ignorando os documentos médicos que indicam o caráter emergencial da cirurgia; c) há risco de agravamento de seu quadro clínico, podendo evoluir para arritmias graves, choque cardiogênico e morte súbita.
Com contrarrazões da Uni]ão (Id.383228645) e do Estado do Piauí (Id. 395364632).
Após a interposição do agravo de instrumento, na origem, a parte autora interpôs desistência da ação por ter realizado o procedimento pela esfera administrativa (Id. 2129599079, processo de origem 1025840-52.2023.4.01.4000). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029280-28.2023.4.01.0000 - [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Nº do processo na origem: 1025840-52.2023.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No caso em análise, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, a parte autora requereu a desistência da ação originária, em razão da realização do procedimento cirúrgico pela esfera administrativa (Id. 2129599079, processo de origem 1025840-52.2023.4.01.4000).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de fato que esgota a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado acarreta a perda de objeto do recurso, tornando-o prejudicado.
No caso, a agravante obteve o tratamento médico por meio da via administrativa, o que esvazia a controvérsia que fundamentou a interposição do agravo ante a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA.
NEGATIVA.
PROCEDIMENTO REALIZADO POSTERIORMENTE REALIZADO.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO PREJUDICADA 1.
Na espécie, o juízo recorrido julgou parcialmente procedente o pedido para que o procedimento cirúrgico de artroplastia toal de joelho fosse realizado respeitando a fila de espera do SUS em que a paciente já está cadastrada. 2.
Sobrevindo notícia nos autos, nos termos do Ofício 120/2019-SMS/DCRAM, de 22/3/2019, de que a substituída na presente ação civil pública foi submetida à cirurgia pretendida no dia 29/01/2019, não sendo mais necessário o tratamento médico, ,impõe- se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3.Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelações prejudicadas. 4.
Sem condenação de honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 7.347/85. (TRF-1 - AC: 00130929220154013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 22/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/10/2021 PAG PJe 04/10/2021 PAG) Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento ante perda superveniente do objeto, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029280-28.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ANALUCIA PEREIRA RAMOS AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIRURGIA.
PROCEDIMENTO REALIZADO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Analucia Pereira Ramos em face da União, Estado do Piauí, Município de Teresina, Fundação Municipal de Saúde e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, em razão da decisão proferida que reconsiderou liminar anteriormente concedida e indeferiu o pedido de tutela antecipada para transferência hospitalar e realização de cirurgia.
Após a interposição do agravo de instrumento, na origem, a parte autora interpôs desistência da ação por ter realizado o procedimento pela esfera administrativa. 2.
No caso em análise, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, a parte autora requereu a desistência da ação originária, em razão da realização do procedimento cirúrgico pela esfera administrativa. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de fato que esgota a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado acarreta a perda de objeto do recurso, tornando-o prejudicado.
No caso, a agravante obteve o tratamento médico por meio da via administrativa, o que esvazia a controvérsia que fundamentou a interposição do agravo. 4.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/07/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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