TRF1 - 1006427-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:38
Desentranhado o documento
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08/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:58
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 17:02
Juntada de cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006427-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE FERREIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VINICIUS PIRES DE FARIA - GO48025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Quanto à saúde, colhe-se do laudo pericial coligido ao processo que a demandante é portadora de doença (dor em coluna) que a incapacita total e temporariamente para o exercício de atividade laboral.
O perito médico fixou a data de início da incapacidade em 30/08/2024, estimando o prazo de 120 dias para a recuperação laboral, a contar da data do exame técnico.
Com relação à carência e qualidade de segurado, estão comprovados pelo extrato de CNIS anexado aos autos. É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, o(a) restabelecimento/concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
Inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois não comprovada incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação profissional.
Fixo o termo final do benefício no prazo de 120 dias, a contar da data do laudo pericial, conforme sugerido pelo perito e, ainda, em razão da possibilidade de melhora do quadro mediante tratamento médico/medicamentoso, medidas que devem ser buscadas pela parte autora.
Nada obsta que a parte autora requeira a prorrogação do benefício na via administrativa, antes do seu término, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, caso em que o INSS tem a obrigação legal de reavaliar (Recurso JEF n. 0005678-39.2018.4.01.3500, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás, 12/08/2018), podendo, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado administrativamente, o qual deverá ser mantido no mínimo até 20/07/2025, sempre respeitado o lapso de 60 dias entre a DCB e DDB, ficando o INSS cientificado de seu dever legal de reavaliara capacidade da parte autora, na hipótese de ser requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (DIB/DER: 11/10/2024), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de trinta dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/05/2025 13:22
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:26
Juntada de manifestação
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11/05/2025 22:25
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2025 22:24
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:50
Juntada de manifestação
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20/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:28
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 15:32
Juntada de manifestação
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/02/2025 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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