TRF1 - 1004835-48.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004835-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800725-79.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGAS DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004835-48.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ausência de início razoável de prova material.
Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que estariam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, eis que os documentos apresentados juntamente com a peça inaugural seriam suficientes para configurar início de prova material do labor rural.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a este tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004835-48.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez rural.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Nesse sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, independentemente da realização de perícia médica judicial para constatação da alegada incapacidade laborativa, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos colacionados aos autos (CTPS sem anotações de vínculos rurais (p. 80); certidão de nascimento da autora (p. 81); ficha de filiação do sindicato de trabalhadores rurais de Barra do Corda-MA (p. 82); ficha de matrícula da filha, datada de 20/01/2023 (p. 84); ficha cadastral junto a estabelecimento comercial, datada de 25/11/2022 (p. 86); registro de batismo (pp. 87-88); certidão de nascimento da filha, nascida em 22/06/2007, sem referência à profissão dos genitores (p. 89); certidão da justiça eleitoral, datada de 13/12/2022 (p. 90)); não são hábeis a indiciar um mínimo razoável de prova material da atividade campesina na época da alegada incapacidade laboral, mormente por se tratar de documentos particulares meramente declaratórios ou por terem sido confeccionados à época do requerimento administrativo ( 24/01/2023).
Saliente-se, por oportuno, que independentemente do juízo de primeira instância ter realizado ou não audiência de instrução para produção da prova testemunhal, uma vez verificada a inexistência de início de prova material, não se poderia conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula nº 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito à concessão do auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez rural, independentemente da análise da incapacidade laborativa.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EResp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017).
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004835-48.2025.4.01.9999 APELANTE: DOMINGAS DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4.
Na hipótese, independentemente da realização de perícia médica judicial para constatação da alegada incapacidade laborativa, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos colacionados aos autos (CTPS sem anotações de vínculos rurais (p. 80); certidão de nascimento da autora (p. 81); ficha de filiação do sindicato de trabalhadores rurais de Barra do Corda-MA (p. 82); ficha de matrícula da filha, datada de 20/01/2023 (p. 84); ficha cadastral junto a estabelecimento comercial, datada de 25/11/2022 (p. 86); registro de batismo (pp. 87-88); certidão de nascimento da filha, nascida em 22/06/2007, sem referência à profissão dos genitores (p. 89); certidão da justiça eleitoral, datada de 13/12/2022 (p. 90)); não são hábeis a indiciar um mínimo razoável de prova material da atividade campesina na época da alegada incapacidade laboral, mormente por se tratar de documentos particulares meramente declaratórios ou por terem sido confeccionados à época do requerimento administrativo ( 24/01/2023). 5.
Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito à concessão do auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez rural, independentemente da análise da incapacidade laborativa. 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EResp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017). 7.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
17/03/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003294-83.2025.4.01.3304
Maria Luiza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:15
Processo nº 1008192-22.2024.4.01.3904
Maico da Silva Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Brazao Creao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 09:54
Processo nº 1008192-22.2024.4.01.3904
Caixa Economica Federal - Cef
Maico da Silva Melo
Advogado: Natalia Roxo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 22:49
Processo nº 1003873-98.2025.4.01.3702
Maria da Conceicao Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mona Lysa Rodrigues Bacelar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:59
Processo nº 1060455-79.2024.4.01.3500
Daniel Alves Simonini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmin Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 16:23