TRF1 - 1047071-49.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MIRIAN RIBEIRO MIRORO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:37
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047071-49.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN RIBEIRO MIRORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONESIO SOARES BARBOSA NETO - GO38126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Mirian Ribeiro Miroro pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso dos autos, porém, o laudo médico informa que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie.
Diante desse contexto, está descaracterizada a deficiência de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Prejudicada a análise do quadro social.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
26/05/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:22
Juntada de contestação
-
24/03/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
21/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:12
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MIRIAN RIBEIRO MIRORO em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 00:52
Juntada de inicial
-
02/01/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 14:43
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MIRIAN RIBEIRO MIRORO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/10/2024 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 16:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 16:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 16:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 16:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
18/10/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042416-75.2015.4.01.3400
Silvana Rodrigues Ferreira
Adauto Matias Cardoso
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2015 17:24
Processo nº 1002101-27.2025.4.01.9999
Marciano de Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:24
Processo nº 1008268-60.2025.4.01.3500
Antonio Barbosa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Cristina Sodre de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 15:30
Processo nº 1054376-48.2024.4.01.3900
Hugo Henrique Bastos Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deyse Luana Alves Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 18:53
Processo nº 1003875-68.2025.4.01.3702
Andressa Barros Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadja Mariel Marques da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 17:05