TRF1 - 1008268-60.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:37
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008268-60.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA SODRE DE MELO - PA20975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva.
Indefiro a impugnação ao laudo médico, tendo em vista que foi produzido por profissional juramentado especialista na área, não havendo contraprova suficiente para infirmar a presunção de veracidade de suas alegações.
Demais disso, é ônus da parte autora levar consigo todos os exames e documentos médicos que possui na ocasião da perícia para que o perito analise suas condições de saúde antes do laudo.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com o padrão ergonômico.
Afirmou estar em tratamento.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:52
Juntada de contestação
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07/05/2025 09:25
Juntada de contestação
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07/04/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:25
Juntada de impugnação
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27/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:10
Juntada de laudo de perícia médica
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10/03/2025 16:00
Juntada de manifestação
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07/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 12:40
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 12:40
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 12:40
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 12:40
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/02/2025 22:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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