TRF1 - 1024182-04.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024182-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5532755-38.2023.8.09.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIQUENIA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO ANDRE DE ARAUJO SILVA - GO35784 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024182-04.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido de auxílio doença formulado na inicial, com DIB a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 27/02/2023.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença, sustentando a ausência da qualidade de segurada, ante o não cumprimento do período de carência necessário para a concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024182-04.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
Na hipótese, o laudo médico judicial (pp. 73-80) revelou que a parte autora é portadora de cálculo renal (CID: N20), o que lhe acarreta incapacidade total e temporária, o exercício de suas atividades laborais, no período de 27/02/2023 a 05/02/2024.
Entretanto, o CNIS/INSS (pp. 11) revelou que a parte autora contribuiu para o RGPS, como contribuinte individual, no período de 01/03/2014 a 31/12/2015, mantendo-se no período de graça até 15/02/2017, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91; retomando os pagamentos em 26/09/2022, ante o vínculo trabalhista junto à empresa Agro Seringueira Tocantins Ltda., que perdurou até fevereiro de 2023, ou seja, realizou tão somente 5 (cinco) recolhimentos previdenciários após a perda da qualidade de segurada, não cumprindo, desse modo, a carência mínima de 12 (doze) contribuições após a nova filiação à Previdência Social.
Destarte, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurada, impõe-se a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, eis que incabível a concessão do benefício requestado.
De tal arte, constatada a ausência da qualidade de segurada da parte autora, impõe-se a reforma da sentença para, julgando-se procedente o recurso de apelação do ente previdenciário, negar o benefício pleiteado na presente demanda.
Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024182-04.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIQUENIA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: LUCIO ANDRE DE ARAUJO SILVA - GO35784 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA DO APELO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A controvérsia trazida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em seu recurso de apelação, cinge-se à verificação da qualidade de segurado, um dos requisitos autorizadores da concessão da benesse previdenciária. 2.
A carência do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. 3.
Na hipótese, o laudo médico judicial (pp. 73-80) revelou que a parte autora é portadora de cálculo renal (CID: N20), o que lhe acarreta incapacidade total e temporária, o exercício de suas atividades laborais, no período de 27/02/2023 a 05/02/2024.
Entretanto, o CNIS/INSS (pp. 11) revelou que a parte autora contribuiu para o RGPS, como contribuinte individual, no período de 01/03/2014 a 31/12/2015, mantendo-se no período de graça até 15/02/2017, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91; retomando os pagamentos em 26/09/2022, ante o vínculo trabalhista junto à empresa Agro Seringueira Tocantis Ltda., que perdurou até fevereiro de 2023, ou seja, realizou tão somente 5 (cinco) recolhimentos previdenciários após a perda da qualidade de segurada, não cumprindo, desse modo, a carência mínima de 12 (doze) contribuições após a nova filiação à Previdência Social.
Destarte, não havendo o recolhimento do número de parcelas suficientes para o cumprimento do período de carência e a retomada da qualidade de segurada, impõe-se a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, eis que incabível a concessão do benefício requestado. 4.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 5.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/12/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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