TRF1 - 1085514-24.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ALCINILDO DIAS DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ALCINILDO DIAS DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085514-24.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCINILDO DIAS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ELIZABETE DA SILVA DANTAS - BA50044 POLO PASSIVO:MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 SENTENÇA Cuida-se de ação em que a autora requer a condenação da CEF e da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para que restituam os valores pagos a título de taxas de evolução de obra, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega, em síntese, que celebrou em 05/06/2019 com a construtora ré o contrato de compra e venda de bem imóvel, tendo como objeto a unidade imobiliária apto. 503, torre 3, pertencente ao empreendimento SPAZIO SINGULAR com 2 QUARTOS, situado na RUA MINISTRO ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, 1318, do Bairro BURAQUINHO, na cidade de Lauro de Freitas – BA, pelo valor de R$178.833,44.
Aduz que o prazo para a entrega do empreendimento, acrescido do prazo de tolerância de 06 meses, estava previsto para 27/11/2021, mas somente recebeu o imóvel em 16/08/2022, 09 (nove) meses após o término do prazo de tolerância contratual.
Afirma, ainda, que mesmo tendo recebido o imóvel em 16/08/2022 a CEF continua cobrando os valores relativos aos juros de evolução de obra de forma ilícita.
Requer, assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados, bem com a indenização pelos danos morais ante a lesão sofrida.
Feito contestado.
Decido.
De início, reconheço a legitimidade da CEF apenas, no tocante ao pedido de reconhecimento da ilegalidade na cobrança de juros de obra, pois se trata de cobrança efetuada pela referida instituição financeira.
Por outro lado, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos veiculados contra o réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, relacionados ao eventual descumprimento do prazo de construção, tendo em vista que referida pessoa jurídica de direito privado não é elencada no art. 109, inc.
I da CF.
Assim, passo à análise apenas dos pedidos deduzidos contra a CEF.
Em relação ao juros de obra, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º1729593/SP, firmou as seguintes teses (Tema Repetitivo 996): “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (grifei) 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” (REsp1729593/ SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJ. 25/09/2019, DJe 27/09/2019) No caso dos autos, a parte autora alega que a previsão inicial para entrega das chaves era 31/05/2021, com data limite até 27/11/2021, considerada a tolerância de 180 dias.
Todavia, a referida previsão constava apenas da promessa de compra e venda firmada com a construtora.
No contrato firmado com a CEF (id. 1845481156), a previsão de encerramento da construção era 24/01/2023: De qualquer sorte, a parte autora comprovou que houve entrega das chaves e posse do imóvel em 16/08/2022, conforme id. 1845481171.
Nesse contexto, descabida se mostra a cobrança de juros de obra pelo agente financeiro a partir de setembro /2022.
Todavia, ao analisar demonstrativos de evolução de débito e demais comprovantes colacionados ao feito id.2077631660, nota-se que a partir de 09/2022 não ocorreu a cobrança de juros de obra, iniciando-se a etapa de amortização: Assim, considero legítimas as cobranças dos juros de obra, uma vez que se deram dentro do prazo contratual para a fase de construção.
Ademais, como não foi extrapolado o prazo fixado para construção do imóvel no contrato firmado com a CEF, não vislumbro responsabilidade da empresa pública.
Eventual descumprimento do contrato com a MRV deve ser objeto de demanda perante a Justiça Estadual.
Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o presente processo em relação à MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em razão da incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados contra referido réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a CEF Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF -
22/05/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALCINILDO DIAS DE ASSIS - CPF: *95.***.*33-34 (AUTOR)
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22/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:54
Juntada de contestação
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11/03/2024 15:27
Juntada de contestação
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08/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/10/2023 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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