TRF1 - 1060710-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060710-37.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZENIR GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA LUIZ LOURENCO - GO17226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Não há falar em realização de nova perícia, vez que o médico perito respondeu aos quesitos de forma satisfatória.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Por outro lado, o art. 101, III, da Lei 8.213/91 diz que o segurado em gozo de benefício em razão da alteração de sua capacidade tem o dever, dentre outros, de se submeter a tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:26
Cancelada a conclusão
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22/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:13
Juntada de contestação
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12/05/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:42
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LUZENIR GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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22/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/01/2025 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/12/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/12/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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