TRF1 - 1003307-76.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003307-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701639-34.2021.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE FRANCIVAN DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A e GABRIELLA MARIA DA CRUZ - GO54012-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003307-76.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial revelou a existência apenas de incapacidade parcial para o exercício de atividade laborativa, com possibilidade de reabilitação, razão pela qual deve ser reconhecido somente o direito à percepção de auxílio doença.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003307-76.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 06/0/2021.
Restando incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurado especial, ante a ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (pp. 76/83), a parte autora é portadora de sequela resultante de ferimento em braço direito com neurorrafia de nervo radial, comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais, desde agosto de 2021, com indicação de reabilitação, razão pela qual se mostra inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não comprovada incapacidade laborativa total e permanente, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio doença, nos termos da legislação de regência.
No caso concreto, é inaplicável a Súmula 47 da TNU, que dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”, eis que a parte autora possui 46 (quarenta e seis) anos de idade – DN: 29/07/1978, e o expert concluiu que, tendo em conta a sua incapacidade parcial, o requerente pode ser reabilitado para o exercício de atividades que não demandem intensos esforços físicos, eis que a patologia verificada apresenta tão somente uma diminuição leve de força muscular no membro afetado.
No que concerne ao prazo de duração do benefício, a Lei nº 8.213/91, nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60, assim dispõe: “Art. 60. (...) § 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” A fim de dirimir a questão e evitar decisões conflitantes, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, fixou o Tema 246, in verbis: “I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” Na hipótese, tendo em conta que o perito judicial não sugeriu o tempo necessário de afastamento das atividades laborais, bem assim o fato de que a parte autora percebe aposentadoria por invalidez, concedida pelo juízo a quo, com antecipação de tutela para implantação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da prolação da sentença, é razoável a concessão do benefício por incapacidade temporária por 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação deste acórdão, facultando-lhe o pedido de prorrogação na via administrativa, no prazo legal, sob pena de cessação automática da benesse previdenciária.
Assim tem decidido esta Corte Regional, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2.
Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3.
Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4.
Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4.
Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.” (AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des.
Fed.
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023) “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS.
HONORÁRIOS. 1.
Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial. 2.
A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação. 3.
Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 4.
Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7.
Apelação do INSS provida.” (AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des.
Fed.
ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma PJe 20/07/2023).
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência do recurso de apelação.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003307-76.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FRANCIVAN DA SILVA SOUZA Advogados do(a) APELADO: GABRIELLA MARIA DA CRUZ - GO54012-A, LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 06/0/2021. 2.
Restando incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurado especial, ante a ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. 3.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4.
Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (pp. 76/83), a parte autora é portadora de sequela resultante de ferimento em braço direito com neurorrafia de nervo radial, comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais, desde agosto de 2021, com indicação de reabilitação, razão pela qual se mostra inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não comprovada incapacidade laborativa total e permanente, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio doença, nos termos da legislação de regência. 5.
Inaplicabilidade da Súmula 47 da TNU, que dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”, eis que a parte autora possui 46 (quarenta e seis) anos de idade – DN: 29/07/1978, e o expert concluiu que, tendo em conta a sua incapacidade parcial, o requerente pode ser reabilitado para o exercício de atividades que não demandem intensos esforços físicos, eis que a patologia verificada apresenta tão somente uma diminuição leve de força muscular no membro afetado. 6.
Relativamente ao prazo de duração do benefício previdenciário, tendo em conta que o perito judicial não sugeriu o tempo necessário de afastamento das atividades laborais, bem assim o fato de que a parte autora percebe aposentadoria por invalidez, concedida pelo juízo a quo, com antecipação de tutela para implantação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da prolação da sentença, é razoável a concessão do benefício por incapacidade temporária por 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação deste acórdão, facultando-lhe o pedido de prorrogação na via administrativa, no prazo legal, sob pena de cessação automática da benesse previdenciária. 7.
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência do recurso de apelação. 8.
Apelação do INSS provida, nos termos dos itens 4 e 6.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
24/02/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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