TRF1 - 1009280-46.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009280-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5187282-31.2023.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA MARIA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A e CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009280-46.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 23/02/2023 (p. 63).
Nas razões de recurso o INSS alegou, em síntese, a ausência da qualidade de segurada especial ante a ausência de início de prova material.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a este tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009280-46.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez rural.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Nesse sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, independentemente da realização de perícia médica judicial para constatação da alegada incapacidade laborativa, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial rurícola, eis que colacionou aos autos tão somente uma declaração particular, emitida por Nelson Junqueira Neto, datada de 09/12/2022, declarando que a requerente laborou em sua propriedade rural no período de 1998 a 2022, na condição de meeira (p. 15); o qual não é hábil a indiciar um mínimo razoável de prova material da atividade campesina à época da alegada incapacidade laboral, mormente pelo fato de tal documento ser contemporâneo ao ajuizamento da ação em 24/03/2023 (p. 3).
Saliente-se, por oportuno, que independentemente do juízo de primeira instância ter realizado ou não audiência de instrução para produção da prova testemunhal, uma vez verificada a inexistência de início de prova material, não se poderia conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula nº 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito à concessão da aposentadoria por invalidez rural, independentemente da análise da incapacidade laborativa.
Aplica-se, ao presente caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009280-46.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA CARDOSO Advogados do(a) APELADO: CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542-A, MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
Na hipótese, independentemente da realização de perícia médica judicial para constatação da alegada incapacidade laborativa, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial rurícola, eis que colacionou aos autos tão somente uma declaração particular, emitida por Nelson Junqueira Neto, datada de 09/12/2022, declarando que a requerente laborou em sua propriedade rural no período de 1998 a 2022, na condição de meeira (p. 15); o qual não é hábil a indiciar um mínimo razoável de prova material da atividade campesina à época da alegada incapacidade laboral, mormente pelo fato de tal documento ser contemporâneo ao ajuizamento da ação em 24/03/2023 (p. 3). 4.
Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito à concessão do auxílio doença rural, independentemente da análise da incapacidade laborativa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
17/05/2024 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013102-89.2012.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nelson Nascimento
Advogado: Bruno de Andrade Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2012 19:02
Processo nº 0013102-89.2012.4.01.3400
Nelson Nascimento
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Thaissa Lorena Gomes de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:28
Processo nº 1017932-70.2024.4.01.3300
Lourival Neves Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber Costa Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 13:43
Processo nº 1000420-07.2025.4.01.3505
Durvaci Moreira da Gama Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 08:54
Processo nº 1034031-97.2024.4.01.3500
Vanusa Marcela dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Mendanha Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 10:34