TRF1 - 1001993-34.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:37
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001993-34.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: CLEUSON DOS SANTOS GUEDES - DF63021, MILEIDE DAYANE BENJAMIM GUEDES - DF59210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, para juntar aos autos o indeferimento administrativo do pedido, visando ao regular prosseguimento do feito.
Contudo, transcorrido o prazo assinado para cumprimento da diligência, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, em flagrante inobservância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diante da inércia injustificada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/05/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:40
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/02/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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