TRF1 - 1001135-61.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 20:09
Juntada de Certidão
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22/06/2025 20:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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14/06/2025 16:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRAZILINA DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:13
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 10:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001135-61.2025.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES BRAZILINA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAILTON SILVA MEIRA - BA26121 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vitória da conquista, 23 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/05/2025 10:42
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:56
Homologada a Transação
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22/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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22/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:17
Juntada de Ata de audiência
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22/05/2025 10:03
Juntada de documentos diversos
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21/05/2025 12:32
Juntada de informação
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08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRAZILINA DE JESUS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 10:40, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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19/02/2025 09:34
Juntada de contestação
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04/02/2025 08:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:34
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 11:34
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 11:34
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 11:34
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 11:34
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/01/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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