TRF1 - 1006158-16.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006158-16.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS (ACIPA) contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, objetivando seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os seus associados a incluir o valor relativo ao ICMS destacado nas notas na base de cálculo do Funrural, que estão obrigados a reter na qualidade de responsáveis tributários. 2.
Alega, em síntese, que: a) seus associados/membros são empresas que desenvolvem atividade empresarial em vários segmentos econômicos rurais; b) na aquisição interestadual de seus produtos, quando a compra ocorre de produtor rural empregador pessoa física, seus membros/filiados ficam sub-rogados nas obrigações para fins de apuração e recolhimento da contribuição previdenciária comumente denominada Funrural, na forma do art. 25, I e II da Lei 8.212/1991, bem como do art. 30, III e IV do mesmo diploma legal; c) em que pese o Superior Tribunal Federal (STF) já ter reconhecido a regularidade formal e material da exação (RE 718.874), no caso em tela, por se tratar de operação interestadual tributada pelo ICMS, os membros da impetrante têm sido compelidos a reter e recolher o Funrural considerado em sua base de cálculo o valor atinente ao ICMS, o que não pode se admitir, por aplicação do Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706). 3.
Postergado o exame do pleito liminar (Id. 2187929418). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2188483332). 5.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2189633997). 6.
Intimada, a impetrante informou que não possui interesse em aderir ao juízo 100% digital (Id. 2190404396). 7.
Notificada, a autoridade prestou informações (Id. 2191092057). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 10.
A impetrante pretende que seja declarado o direito de seus associados não incluírem na base de cálculo da contribuição FUNRURAL o valor do ICMS. 11.
A legislação de regência do FUNRURAL é a Lei n. 8.212/91, que organizou a Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, além de outras providências, normatizando a referida contribuição da seguinte forma: Art. 22A.
A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). § 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). 12.
A contribuição ao FUNRURAL é uma contribuição substitutiva, ou seja, em vez de incidir sobre a folha de pagamentos, incide sobre a receita bruta da comercialização da produção. 13.
Dessa forma, como o ICMS compõe o preço da mercadoria, o Funrural, ao incidir sobre a receita bruta advinda da venda da produção, acaba por incidir também sobre o valor referente ao ICMS incidente na operação. 14.
Conforme mencionado pela impetrante, o STF realmente já decidiu, com repercussão geral reconhecida (RE nº 574.706/PR, Tema nº 69), que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), tendo os ministros entendido que o valor arrecadado pela empresa a título de ICMS não se incorpora ao seu patrimônio, pois será entregue ao respectivo Estado para pagamento do imposto. 15.
Além disso, no que se refere aos empregadores rurais pessoas físicas o FUNRURAL foi julgado inconstitucional pelo STF, em março de 2017, através do RE 718.874, com repercussão geral conhecida. 16.
Apesar disso, em relação às pessoas jurídicas, a jurisprudência majoritária ainda entende que, não havendo ofensa à Carta Magna, é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, na forma prevista no artigo 22-A, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 10.256/2001, afastando-se inclusive a ocorrência de bitributação.
Precedentes (AC 0035020-86.2011.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 20/05/2016, AMS 0000280-63.2002.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Rel.
Conv.
Juíza Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 26/06/2009). 17.
Nesse mesmo sentido, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL).
AGROINDÚSTRIA.
ART. 22-A DA LEI 8.212/91.
INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.
RE Nº 611.601/RS (REPERCUSSÃO GERAL).
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO TRF1.
INCLUSÃO DO ICMS E DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. 1.
Não se confunde a pretensão com a contribuição imposta ao empregador rural, pessoa física, cuja exigibilidade foi afastada pelo STF, por inconstitucionalidade, uma vez configurada nova fonte de custeio para a Seguridade Social, só admissível por Lei Complementar, de modo que, nem a edição posterior da Lei nº 10.256/01 teve o condão de validar sua cobrança. 2.
A questão aguarda pronunciamento do STF, no RE nº 611.601/RS, sob o regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral): "DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ARTIGO 22A DA LEI Nº 8.212/91.
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/01.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDUSTRIA.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E ADQUIRIDA DE TERCEIROS.
RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL" cujo tema é discutido justamente a constitucionalidade do art. 22-A, da Lei nº 8.212/91, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 10.256/01, segundo o qual "a contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001)". 3.
Conquanto a questão ainda não tenha recebido definição pelo eg.
STF, a legislação é clara quanto à regularidade da incidência da contribuição. 4.
As apelantes tomam por fundamento a ADI nº 1.103-1/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 2º, art. 25, da Lei nº 8.870/94, a respeito da contribuição ao FUNRURAL para os empregadores rurais, pessoas jurídicas, dedicados à produção agroindustrial.
Entendeu o egrégio STF que a menção na lei à "receita" e ao "valor estimado da produção" constituía nova fonte de custeio, à luz das três bases de imponibilidade então existentes, a folha de salário, o faturamento e o lucro, conforme a redação do art. 195, I, da CF, à época. 5.
O precedente não serve de paradigma à presente hipótese, considerando que a contribuição ora impugnada foi instituída sob a égide da EC nº 20/98, quando já inserida no texto constitucional a hipótese de incidência da contribuição social sobre as "receitas". 6.
Ademais, a previsão contida no art. 22-A, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01, fala em substituição da contribuição sobre a folha de salários, prevista nos incisos I e II, art. 22, do mesmo diploma legal. 7.
Por tais razões é que não se pode alegar a existência de nova fonte de custeio e tampouco bitributação em relação à COFINS, conforme assentado por este egrégio Tribunal (AMS 0000280-63.2002.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Rel.
Conv.
Juíza Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 26/06/2009). 8.
O ICMS e o IPI devem ser incluídos na base de cálculo, pois o legislador se refere expressamente a "receita bruta proveniente da comercialização da produção" (art. 22-A, Lei nº 8.212/91) e não a receita líquida, sabendo-se que no conceito de receita bruta se incluem a renda e todos os custos da industrialização, como salários pagos, encargos sociais, energia elétrica e outros, excetuado o valor do frete, conforme pacificado pelo egrégio STJ. 9.
Apelação das autoras não provida.
Sentença mantida. (DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL).
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
LEI 10.256/2001.
EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
RE PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
LEI 10.256/2001.
RE 574.709/PR.
INAPLICABILIDADE. 1.
A contribuição previdenciária das agroindústrias tem como fundamento legal o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 10.256/2001, que determina que a contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias, na forma dos incisos I e II do art. 22 da mesma Lei nº 8.212/1991 sobre a folha de salários , seja substituída por uma contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. 2.
Para a questão posta nos autos não aproveita o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 574.709/PR, uma vez que a tese fixada pelo precedente referido diz respeito às operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1001069-74.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL).
PESSOA JURÍDICA.
LEI 10.256/2001.
EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 10.256/2001.
RE 574.709/PR.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A contribuição previdenciária das agroindústrias tem como fundamento legal o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 10.256/2001, que determina que a contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias, na forma dos incisos I e II do art. 22 da mesma Lei nº 8.212/1991 sobre a folha de salários, seja substituída por uma contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. 2.
Para a questão posta nos autos não aproveita o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 574.709/PR, uma vez que a tese fixada pelo precedente referido diz respeito às operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Precedente: AC 1001069-74.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2020 PAG. 3.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1020043-91.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/11/2024 PAG.) 18.
Portanto, não vislumbro relevância da fundamentação. 19.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 20.
Eventuais custas remanescentes, pela impetrante. 21.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 22.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e a UNIÃO acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe; c) interposta apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; d) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e proceder ao arquivamento se não houver requerimentos pendentes.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006158-16.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS e outros Destinatários: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290) FINALIDADE: Intimar do despacho.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO -
20/05/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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