TRF1 - 1003399-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Movimentações
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-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003399-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003399-34.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GUSTAVO DE LIMA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A e MARCELA MENDES SCARAMUSSA - DF61416-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, THIAGO LOES - DF30365-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003399-34.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação.
Em suas razões de embargo, o Embargante alega as seguintes omissões: "o enquadramento do apelante como cotista no ENAM – Exame Nacional da Magistratura (ID 420479649), é prova determinante de que o apelante foi considerado como pessoa negra pelo Administração Pública.
Conforme já mencionado, no julgamento da ADC 41, o eg.
STF firmou o entendimento de que "quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A omissão fica ainda mais acentuada ao considerar, juntamente com a prova de ID 420479649, o disposto na Portaria Normativa nº 4/2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990/2014.
Segundo, o v. acórdão embargado desconsiderou que o próprio Distrito Federal classifica o apelante como pardo, conforme verifica-se do documento emitido pela Polícia Civil do DF, expedido em 25/1/2000 (prova de ID 1457876883).
Terceiro, é importante salientar a definição de negro-pardo proposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qual se incluiu, expressamente, a pessoa com características indígenas como negro-pardo (documento em ID 419023019 - Pág. 8). (...) Por oportuno, peço vênia aos eméritos julgadores para destacar as fotografias da avó materna e da mãe do agravante, juntadas aos autos de origem, de modo a evidenciarue herdou, de sua ancestralidade materna, a fisionomia e traços de negros, indicandoinquestionavelmente sua miscigenação e multirracialidade, típica de negros-pardos." Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003399-34.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões de recurso, o Embargante alega que o enquadramento do apelante como cotista no ENAM – Exame Nacional da Magistratura (ID 420479649), é prova determinante de que o apelante foi considerado como pessoa negra pelo Administração Pública.
A parte embargante se inscreveu no concurso público para o cargo de Analista Legislativo, especialidade Processo Legislativo, do Senado Federal, para concorrer a uma das vagas destinadas às cotas para candidatos pretos/pardos, na forma da Lei nº 12.990/2014.
O candidato obteve aprovação em todas as etapas do concurso, mas, por ocasião da convocação para procedimento de verificação de sua autodeclaração como negro/pardo, a comissão destinada para tal fim concluiu que o candidato não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.
A Lei n. 12.990/2014, que determina a reserva aos negros/pardos de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública, assim dispõe com relação à eliminação do concurso: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, adotando a seguinte tese: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa Assim, diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014.
No tocante à subjetividade do referido procedimento, decerto que os editais das seleções públicas devem prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, contudo, a subjetividade é algo inerente a tal procedimento.
Na verdade, não se busca somente aferir o genótipo do candidato.
Muito mais do que a sua origem genética, o que se pretende verificar é, se socialmente, por causa de sua cor, ela já sofreu alguma restrição em seus direitos.
Assim, tal verificação é voltada ao fenótipo dos candidatos, tornando ainda mais intrínseco a subjetividade existente em tal procedimento. É cediço que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
O STF, em repercussão geral, já decidiu sobre o tema: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Apesar da utilização de critérios de heteroidentificação ser legítima, deve-se respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como deve haver decisão motivada justificando objetivamente a recusa aos candidatos.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando o candidato já foi considerado negro ou pardo em concurso pretérito para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais fazendo jus à mesma conclusão em certame seguinte, sob pena de irrazoabilidade ou excesso de subjetivismo nos critérios de aferição das cotas raciais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (TRE/BA).
EDITAL º 01/ 2017.
SISTEMA DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS.
VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO ELIMINADO.
CONDIÇÃO DE NEGRO RECONHECIDO EM OUTRO CONCURSO PROMOVIDO PELO CEBRASPE.
DIREITO DE CONCORRER A UMA DAS VAGAS DESTINADAS ÀS COTAS RACIAIS RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, o candidato prestou o concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário Área Administrativa do TRE/BA (Edital nº 01, de 20 de junho de 2017), concorrendo na condição de pessoa parda às vagas destinadas a cotas raciais.
Foi reprovado no procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro e, consequentemente, eliminado do concurso, em virtude da prestação de declaração falsa.
Porém, consta nos autos que a autodeclaração de pardo foi homologadoaem concurso anterior prestado pelo autor para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, tendo logrado aprovação para uma das vagas neste certame, também realizado pela mesma banca examinadora Cebraspe. 2. Nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte Regional, candidato que foi considerado negro ou pardo em concurso pretérito para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais faz jus à mesma conclusão em certame seguinte, mormente quando realizado em data próxima pela mesma banca organizadora, sob pena de irrazoabilidade ou excesso de subjetivismo nos critérios de aferição das cotas raciais (AMS 1007874-72.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 25/09/2020).
Nesse mesmo sentido: AC 1009965-13.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 20/10/2021; AMS 1002074-52.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 12/08/2021 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Considerado o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - mil reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluído o valor correspondente aos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), a serem suportados pela parte requerida. (AC 1007547-10.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
ANALISTA ADMINISTRATIVO (CONTABILIDADE).
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS.
CANDIDATO RECONHECIDO COMO NEGRO/PARDO EM OUTROS CERTAMES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da EBSERH, uma vez que a referida instituição é a responsável pela deflagração do certame em apreço e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos.
II - Harmonizando-se os fundamentos do julgado recorrido com as razões que serviram de suporte à inicial e com o pedido ali formulado, como no caso, não se afigura presente, na espécie, a ocorrência de julgamento extra petita.
Preliminar rejeitada.
III - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Preliminar rejeitada.
IV - No caso em exame, a autora demonstrou satisfatoriamente sua condição de parda, por meio de fotografias aptas a comprovar, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a feito pela suplicante, além do fato de que ela foi reconhecida como pessoa parda em outros concursos nos quais foi aprovada.
V - De ver-se, porém, que, na hipótese dos autos, o juiz monocrático limitou-se a anular a avaliação telepresencial feita pela banca examinadora, determinando a realização de uma nova avaliação presencial no prazo de 30 dias, e, em caso de impossibilidade, a manutenção da requerente na lista de candidatos aprovados para o sistema de cotas, impondo-se a manutenção do decidum recorrido.
VI - A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) VII Recursos de apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
Afiguram-se incabíveis os honorários advocatícios recursais, na espécie, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (AC 1017080-31.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) Compulsando os autos, verifico que o embargante foi reconhecido como cotista no ENAM – Exame Nacional da Magistratura (ID 420479649), e portanto, entendo ser prova determinante de que o apelante foi considerado como pessoa negra pelo Administração Pública, sendo efetivamente aprovado e reconhecido como cotista negro em sede de avaliação de heteroidentificação.
Nesse contexto, não restam dúvidas quanto a ser o candidato da raça parda, fazendo jus a participar do certame nas vagas destinadas para os candidatos negros, em obediência à Lei nº 12.990/2014.
Dessa forma, há fundamento para a modificação da decisão embargada, pois o precedente desta Corte Regional deve ser aplicado ao presente caso.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a banca examinadora suspenda o ato administrativo ilegal que recusou a autodeclaração de pardo do requerente, bem como para incluir o autor na lista do resultado final de aprovados.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e determinar a inclusão do apelante no resultado final de aprovados negros e a retificação do edital de homologação do certame.
No caso, considerando a inversão da sucumbência, aplica-se o disposto no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC e, considerando o valor irrisório da causa, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003399-34.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003399-34.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GUSTAVO DE LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A e MARCELA MENDES SCARAMUSSA - DF61416-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, THIAGO LOES - DF30365-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1 SENADO FEDERAL 2022.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, sob a alegação de omissão quanto ao enquadramento do apelante como cotista no ENAM – Exame Nacional da Magistratura (ID 420479649), sendo prova determinante de que o apelante foi considerado como pessoa negra pelo Administração Pública.
A parte embargante se inscreveu no concurso público para o cargo de Analista Legislativo, especialidade Processo Legislativo, do Senado Federal, para concorrer a uma das vagas destinadas às cotas para candidatos pretos/pardos, na forma da Lei nº 12.990/2014.
O candidato obteve aprovação em todas as etapas do concurso, mas, por ocasião da convocação para procedimento de verificação de sua autodeclaração como negro/pardo, a comissão destinada para tal fim concluiu que o candidato não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado reconheceu a regularidade no procedimento de verificação realizado pela Administração.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando o candidato já foi considerado negro ou pardo em concurso pretérito para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais fazendo jus à mesma conclusão em certame seguinte, sob pena de irrazoabilidade ou excesso de subjetivismo nos critérios de aferição das cotas raciais.
Precedentes Compulsando os autos, verifico que o embargante foi reconhecido como cotista no ENAM – Exame Nacional da Magistratura (ID 420479649), e, portanto, entendo ser prova determinante de que o apelante foi considerado como pessoa negra pelo Administração Pública, sendo efetivamente aprovado e reconhecido como cotista negro em sede de avaliação de heteroidentificação.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e determinar a inclusão do apelante no resultado final de aprovados negros e a retificação do edital de homologação do certame.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
18/01/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/01/2023 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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