TRF1 - 1005548-29.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/08/2025 15:25
Juntada de Informação
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:00
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005548-29.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta por ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “seja julgada totalmente procedente a ação, confirmando a decisão liminar que visa a exclusão dos dados do Demandante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, operando a declaração de inexistência de débito nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, reconhecendo, pois, a ilegalidade e abusividade da malfada negativação, determinado ainda que a empresa Ré efetive o paramento de indenização a titulo de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (vinte mil reais), por conta da restrição totalmente descabida e indevida dos dados da requerente nos cadastros restritivos (SPC/SERASA), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”.
Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas[9], e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal.
No caso em tela, o autor alega que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal, conforme Código FIES nº 016.725.252 e Contrato nº 03.0068.185.0005615-86, visando à conclusão de curso superior.
Em 09/02/2025, recebeu notificação via e-mail do SERASA, informando sobre possível negativação relativa à parcela com vencimento em 05/01/2025.
No entanto, afirma que quitou a referida parcela em 05/02/2025, com os devidos acréscimos legais.
Ainda assim, constatou a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A pretensão, todavia, não deve prosperar.
Colhe-se dos autos que a negativação foi efetivada em 20/02/2025, com fundamento em inadimplemento de parcela vencida em 05/01/2025, no valor de R$574,04 (ID 2174204820).
Porém, o comprovante de pagamento juntado pela parte autora (ID 2174202419 – pág. 2) refere-se à parcela distinta, vencida em 05/02/2025, o que não comprova a quitação da dívida objeto da negativação.
Assim, restando demonstrado que a parcela de 05/01/2025 não foi adimplida até a data da inscrição nos cadastros de inadimplentes (20/02/2025), a negativação operou-se dentro da legalidade, não havendo que se falar em ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, inexistindo prova do pagamento, entendo que a manutenção da negativação cadastral decorre de débito não quitado pelo autor, sendo legítima a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3]Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1997. [5] MIRANDA, Pontes.
Tratado de direito privado.
Parte especial.
Tomo 22. 3ª edição.
São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984.
Página 181. [6] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [7]Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [8]Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103. [9] Neste sentido: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e FILHO, Sérgio Cavaliere.
Ob.
Cit.
Página 104. -
26/05/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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26/02/2025 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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