TRF1 - 1002228-86.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002228-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004632-76.2024.8.11.0051 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DIVINO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002228-86.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: DIVINO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO DE OLIVEIRA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do requerimento administrativo e determinou que o autor emendasse a inicial.
Alega o agravante que a decisão agravada, ao aplicar o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350 do STF) para exigir o prévio requerimento administrativo, incorre em erro de premissa, uma vez que o caso em tela apresenta peculiaridades que o distinguem da situação analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que o caso em questão trata de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, situação específica não abordada no RE 631.240.
Aduz que, ao cessar o auxílio-doença acidentário, o INSS tem o dever legal de avaliar se as sequelas consolidadas geraram redução da capacidade laborativa do segurado, e que a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões, já configura pretensão resistida por parte do INSS.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002228-86.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: DIVINO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
INTERESSE DE AGIR O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.
A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão do segurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda.
Isso ocorre porque cabe à Autarquia Previdenciária, ao cessar o auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve recuperação da capacidade laborativa do segurado, conforme o estabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, não se torna necessário um requerimento administrativo prévio específico para a concessão do auxílio-acidente ou a prorrogação do benefício anterior.
Se a incapacidade é permanente e decorre da mesma causa do auxílio-doença, a matéria de fato já era de conhecimento da Administração, tanto assim que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, determina que o benefício de auxílio-acidente tenha início na data seguinte da cessação daquele, restando configurada a resistência da pretensão inicial do segurado.
Logo, dispondo os benefícios da mesma causa geradora, como no presente caso, a simples cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para reconhecer o interesse de agir em relação ao auxílio-acidente, na medida em que fica patente que a Administração Pública, mais do que não admitir a continuidade do benefício temporário, nega a existência da própria incapacidade permanente.
Veja-se jurisprudência desta eg.
Corte acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADORA URBANA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na linha da jurisprudência do STF, esta Corte pacificou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). 2.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 3.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (AC 1030070-22.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO ANULADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Inicialmente chamo o feito a ordem.
A presente apelação foi julgada na sessão de 04/03/2022, todavia, a Secretaria informou que inexistiu a devida intimação do patrono da parte autora, de modo que, de ofício, deve ser anulado o julgamento anterior, para observância do devido processo legal.
Anulado o acórdão, passa-se a análise do apelo. 2.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Pugna a parte autora a reforma da sentença, com a análise do mérito. 3.
O autor apresentou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade em 27/02/2014, tendo o INSS negado o direito ao benefício por ausência de incapacidade, sem analisar a possibilidade de auxílio-acidente.
Levando em consideração a convertibilidade dos benefícios por incapacidade, deve ser considerado como atendido o requisito do prévio requerimento administrativo, visto que competia ao INSS conceder o benefício mais adequado à lesão do autor.
A sentença, portanto deve ser anulada. 4.
No caso concreto, o autor sofreu acidente de moto em 19/02/2014.
O INSS não foi citado, tampouco foi realizada perícia médica judicial, de modo que deve ser reaberta a instrução processual, permitindo-se o regular processamento deste feito. 5.
Acórdão anulado de ofício, ante a não intimação previa do autor para a sessão de julgamento.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com citação da autarquia e realização de perícia médica judicial. (AC 1002786-78.2018.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 23/03/2022 PAG.).
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o interesse de agir e determinar o prosseguimento do feito, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002228-86.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: DIVINO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do prévio requerimento administrativo e determinou a emenda da petição inicial em ação de concessão de benefício previdenciário. 2.
O agravante sustenta que o caso diz respeito a pedido de auxílio-acidente formulado após a cessação de auxílio-doença acidentário, situação que caracterizaria resistência administrativa implícita à pretensão, dispensando a exigência de novo requerimento administrativo. 3.
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir no ajuizamento de ação para concessão de auxílio-acidente, em caso de cessação de auxílio-doença acidentário, sem necessidade de novo requerimento administrativo. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. 5.
No entanto, no caso de cessação de auxílio-doença acidentário, sem avaliação da conversão em auxílio-acidente, a autarquia previdenciária já tem conhecimento da matéria de fato e consolida resistência tácita à pretensão do segurado. 6.
A ausência de avaliação sobre sequelas permanentes, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, autoriza o reconhecimento do interesse de agir diretamente em juízo, dispensando o requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos análogos, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente configura pretensão resistida por parte do INSS, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio. 8.
Agravo provido.
Tese de julgamento: "1.
A cessação de benefício de auxílio-doença acidentário sem avaliação da conversão em auxílio-acidente caracteriza pretensão resistida pelo INSS. 2.
Nessas hipóteses, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento do interesse de agir." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1030070-22.2022.4.01.9999, Des.
Fed.
Nilza Reis, 9ª Turma, PJe, julgado em 11/12/2023; TRF1, AC 1002786-78.2018.4.01.9999, Juíza Fed.
Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª CRP/BA, PJe, julgado em 23/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
29/01/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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