TRF1 - 1002283-87.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 12:39
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:34
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002283-87.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA MENDES REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (Conforme Resolução PRESI 5679096 TRF1) Recurso tempestivo sim Interposto por requerido - CAIXA VIDA Preparo realizado SIM Isento(a) NÃO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à(s) outras parte(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
24/06/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:05
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:27
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2025.
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26/05/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002283-87.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS CARDOSO DE GOES - MS25337 e GLAUCIA ELAINE FENALI - RO5332 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Preliminarmente, defiro o pedido da Caixa Vida e Previdência S/A para figurar no polo passivo, consignando que o seu comparecimento espontâneo aos autos supre a ausência de citação (ID 2134976373).
Pretende a autora a condenação da Caixa Econômica Federal- CEF “a restituir em dobro o valor descontado R$ 43,11, “JUROS DE ACERTO”, R$ 338,05, “SEGURO PRESTAMISTA”; R$ 12,88, “JUROS DE ACERTO”, e R$ 627,41, “SEGURO PRESTAMISTA” a título de - taxa de seguro prestamista e juros de acerto ao empréstimo”.
A autora narra, em apertada síntese, que contratou empréstimos consignados com a requerida, um no ano de 2015 e outro em 2021.
Sustenta que a cobrança das tarifas bancárias e do seguro foi imposta como condição para a celebração do contrato, configurando-se venda casada.
Nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
No mesmo sentido, cabe ao consumidor demonstrar a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, pois é vedado aos juízes, com fundamento no art. 51 do CDC, julgá-las de ofício, nos termos do enunciado da Súmula n. 381 do STJ.
Com efeito, a natureza jurídica de contrato de adesão (art. 54 do CDC), por si só, não invalida o contrato, nem enseja a nulidade das cláusulas estipuladas pelas partes celebrantes, cumprindo ao interessado indicar, especificamente, onde reside à efetiva abusividade nas estipulações as quais aderiu que pode ser eventual quebra de contrato ou desequilíbrio contratual.
Desse modo, os contratos entabulados possuem presunção relativa de que foram pactuados livres de máculas e com a observância dos requisitos legais.
Em relação à venda casada, o art. 39, I, do CDC, inclui essa prática no rol das práticas abusivas, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
O documento de ID 2134976423 demonstra que o contrato de crédito bancário estava assegurado com o seguro prestamista ao encargo da demandante, a qual foi compelida a pagar a monta de R$ 627,41 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), a título de seguro prestamista, descontado do valor líquido do empréstimo efetivamente contratado pela autora (ID 2138445965).
O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento ou insolvência do contratante, portanto, o real beneficiário é o credor e não o mutuário, não podendo ser transferida a este a responsabilidade pelo pagamento do prêmio.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP), do que se depreende que a contratação do seguro prestamista configura a chamada “venda casada”, absolutamente vedada no ordenamento pátrio.
Nesse sentido, confira-se julgado do eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CAIXA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO RECONHECIDO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO DE CRÉDITO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE "VENDA CASADA".
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE PARCIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS MANTIDOS. 1.
O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado.
Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2.
Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3.
Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante.
Precedente. 4.
A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato.
Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado.
Precedentes. 5.
Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte recorrente, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6.
Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 7.
A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31. 8.
Por oportuno, verifica-se que a própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa física cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF.
Patente, assim, a vulnerabilidade econômica da apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato.
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 9.
Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
Precedente. 10.
In casu, tendo em vista a modalidade de taxa de juros prefixada e prestações mensais iguais como explícitas na cláusula segunda (Id 6731301), não há como visualizar a ocorrência de capitalização de juros no empréstimo consignado. 11.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 12.
No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 13.
Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes quanto aos juros remuneratórios, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 14.
O sistema de tutela do consumidor reverbera a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV, CDC).
Por essa razão, é vedada a denominada "venda casada", em que se condiciona o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC) porque a hipótese incide em cláusula abusiva nula de pleno direito a teor do art. 51, IV, IX, e XV, do mesmo Código. 15.
Aliás, a vedação à denominada "venda casada" vige no sistema jurídico brasileiro desde a Lei Delegada n. 4, de 26/09/1962, cujo artigo 11, com a redação dada pela Lei n. 7784/1989. 16.
Não fora isso, os incisos II e III do art. 5º da Lei 8137/1990 tipifica penalmente a prática de "venda casada", como também o inciso XVIII do § 3º do art. 36 da Lei 12529/2011 classifica como infração à ordem econômica "subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem".
Por sua vez, o artigo 39, I, do CDC, com a redação determinada pela Lei n. 8884, de 11/06/1994, trata da matéria. 17.
Ao examinar o RESP n. 969129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que nos contratos realizados no âmbito do SFH não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro ou por seguradora indicada por este sob pena de configurar "venda casada". 18.
No âmbito dos contratos bancários em geral, e especialmente no SFH, a vedação à "venda casada" deve ser, com maior razão, combatida, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão, com mutuários cuja hipossuficiência é manifesta. 19.
Assim colocados os fatos e tendo presente o ordenamento legal atinente à matéria, em consonância com a orientação jurisprudencial extraída de hipótese similar, considero que a exigência da instituição financeira de contratação do seguro de crédito prestamista adjeto aos contratos de crédito bancário - as expensas do mutuário - configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 20.
Junte-se a isso o fato de que o seguro de crédito prestamista "sub examine" consiste em modalidade securitária que visa ressarcir o credor (segurado) em face de eventuais perdas causadas por devedor insolvente nas operações de crédito realizadas no âmbito do território nacional. 21.
Tem-se que a adesão ao referido seguro é uma faculdade do credor que pode exercê-la para benefício próprio, devendo responsabilizar-se pelo pagamento dos prêmios.
A transferência dessa responsabilidade ao mutuário deve ser excluída dos contratos bancários por conta dos incisos IV, IX e XV do art. 51 do CDC, aplicáveis à espécie por força da Súmula 297 do STJ e da decisão proferida no julgamento da ADIN n. 2591 no STF.
Precedentes. 22.
A cláusula do negócio de mútuo que prevê a contratação de um seguro de crédito, atribuindo ao mutuário a obrigação acessória de arcar os custos do seu prêmio, é nula de pleno direito, por violar as normas protetivas do consumidor, mais precisamente o disposto no artigo 51, incisos IX e XV, da lei consumerista.
Precedentes. 23.
Nesses termos, acolhe-se a alegação de existência de "venda casada" na contratação de seguro.
Portanto, a reforma da sentença neste tópico é medida que se impõe. 24.
Tratando-se de cláusula abusiva no contrato que embasa o presente feito, pois feriu o princípio da boa-fé contratual ao reconhecer a ocorrência de "venda casada", conforme os artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a apelada exigiu da apelante pagamento de seguro de crédito prestamista no valor fixado (Id. 6731301), em inequívoca prática abusiva, o que enseja a nulidade da cláusula contratual parcialmente, ou seja, tão somente ao tema.
Em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 25.
Nessa senda, de rigor a restituição em dobro do valor efetivamente pago pela embargante a título de seguro com os acréscimos legais, descontado do saldo devedor, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença no feito executivo. 26.
Ante a sucumbência mínima da apelada, mantidos os honorários sucumbenciais tais como fixados na decisão a quo. 27.
Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso de apelação parcialmente provido. * Acórdão Número 5001501-40.2018.4.03.6114 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA Relator para Acórdão ..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 06/11/2019 Data da publicação 12/11/2019 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
No âmbito do seguro prestamista, deve-se diferenciar três situações: contratos de financiamento habitacional; contratos de mútuo com alienação fiduciária sem financiamento habitacional; contratos de mútuo sem alienação fiduciária.
Na segunda hipótese, que inclui a situação em análise (contratos com alienação fiduciária, mas sem financiamento imobiliário), a inserção de cláusula de obrigatoriedade de contratação do seguro configura venda casada, porquanto a exigência de pagamento de prêmio de seguro não se liga ao fim do contrato de mútuo, configurando prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Precedentes. (TRF-4 - AC: 50011257220204047111, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/11/2022, QUARTA TURMA) Assim, cabe a devolução do valor, com base no art. 42 do CDC, tendo em vista que a instituição financeira tem conhecimento que não pode realizar a contratação do seguro vinculada ao contrato de empréstimo, por se tratar de venda casada, caracterizando, por conseguinte, a má-fé.
Desse modo, é patente a falha na prestação dos serviços bancários prestados pela instituição financeira, cuja conduta configura ato ilícito indenizável.
Como é sabido, na ausência de critérios objetivos legalmente previstos para a fixação do quantum indenizatório, deve prevalecer o bom-senso e a razoabilidade na busca da composição do prejuízo sofrido.
Nessa toada, considerando a conduta abusiva da parte demandada, a angústia experimentada pela vítima e o caráter de reprovação da indenização, para que a ré cuide para que não voltem a acontecer atos da mesma natureza, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No que tange aos juros de acerto, é cediço que cada instituição financeira tem valores tabelados para cada tipo de contrato ofertado, tendo a autora anuído com o valor cobrado pela requerida quando da contratação do mútuo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR, solidariamente, às requeridas a pagarem à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, como também a restituição da quantia saldada a título de seguro prestamista, na forma dobrada.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retifiquem-se os autos para incluir a Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da ação (ID 2134976379).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
22/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:07
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 10:14
Juntada de outras peças
-
29/04/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA MENDES - CPF: *11.***.*95-00 (AUTOR)
-
29/04/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2025 11:59
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
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19/07/2024 15:48
Juntada de contestação
-
19/07/2024 15:47
Juntada de manifestação
-
19/07/2024 15:29
Juntada de contestação
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 22:49
Juntada de contestação
-
11/06/2024 12:50
Juntada de comprovante (outros)
-
28/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
26/05/2024 23:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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