TRF1 - 1057243-50.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de APARECIDO DE JESUS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057243-50.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYS DOS SANTOS VILELA - GO49712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual APARECIDO DE JESUS SILVA requer a concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, bem como o recebimento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (DER: 08/10/2024).
O benefício em questão encontra-se instituído pelo art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessária para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher; b) condição de trabalhador rural que se enquadre no art. 11, inciso I ou IV, “a”, VI ou VII, da Lei 8.213/91; c) exercício de atividade rural pelo número de meses igual ao do período de carência.
Como o autor nasceu no dia 15/06/1963, ele completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício em 2023 e, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme o art. 142 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n° 9.032/95).
A demonstração do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
O STJ considera, em regra, que os documentos dotados de fé pública preenchem aquela finalidade.
Também se deve comprovar que a atividade rurícola é desempenhada apenas para garantir a subsistência do grupo familiar.
São fatores que costumam evidenciar, ou não, o regime de subsistência: a extensão da terra, o volume de produção, o lucro resultante da venda dos produtos, a quantidade de pessoas que trabalham na terra, a existência de empregados permanentes, a caracterização de vínculos empregatícios com o dono da terra etc.
A única prova material juntada consiste em uma declaração firmada por terceira pessoa, dando conta de que o autor teria residido, de 2015 a 2023, em propriedade rural situada no Município de Petrolina de Goiás – GO.
Ora, dois fundamentos impedem que se atribua a este elemento a qualidade de início de prova material: a) a rigor, declarações subscritas por terceiros consistem em testemunhos reduzidos a termos, com relevância apenas num segundo momento da instrução e desde que existente início de prova material (STJ, Terceira Seção, AR 4007/SP, DJe de 12/12/2013); b) o documento sob análise foi produzido em 21/09/2024, isto é, em data muito próxima à da entrada no requerimento administrativo do benefício (08/10/2024).
Pesa sobre este elemento indiciário a suspeita de que teria sido fabricado com o único propósito de subsidiar esta demanda previdenciária.
Diante desta suspeita, rejeito-o.
Não existindo, desse modo, início de prova material, é desnecessária a apreciação da prova oral colhida em audiência instrutória (súmula 149 do STJ).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
GOIÂNIA, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:00, 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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30/04/2025 11:14
Juntada de Ata de audiência
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:13
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2025 10:23
Juntada de contestação
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de APARECIDO DE JESUS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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14/01/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 15:04
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/12/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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