TRF1 - 0004467-77.2017.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 0004467-77.2017.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MARIA LUIZA DA SILVA PICCOLI - RO8916, JOSIANE ORMOND NOBRE - RO8470 e ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO: NATALIA SOUZA NOGUEIRA MARTINELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK - RO9479 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação (Id 2059068155) ao bloqueio judicial efetivado nos autos, alegando impenhorabilidade na forma do artigo 833, X, do CPC.
De acordo com a Jurisprudência do STJ, não se faz distinção da natureza das contas bancárias (se conta poupança, corrente ou outras aplicações financeiras) para fins de impenhorabilidade, na forma prevista no art. 833, X, do CPC: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) O critério de impenhorabilidade é objetivo e incide sobre o limite legal.
A exceção a tal disciplina reclama prova da má-fé, abuso de direito ou fraude, ônus do credor.
No caso dos autos, em que pese a manifestação da exequente, não foi produzida qualquer prova que autorize a flexibilização do critério.
Assim, com fundamento no art. 833, X, do CPC, ACOLHO a impugnação e determino o desbloqueio dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais)), mantendo-se o bloqueio do valor excedente.
Considerando-se que os valores foram transferidos para conta judicial, deverá a parte executada, informar conta bancária para restituição. À Secretaria Com a indicação da conta bancária do executado, EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal requisitando a transferência, informando-se os dados necessários para realização da operação.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
18/10/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 15:02
Juntada de diligência
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02/09/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 15:01
Juntada de diligência
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02/09/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:21
Desentranhado o documento
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02/09/2022 13:21
Desentranhado o documento
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02/09/2022 12:16
Juntada de informação
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23/06/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 16:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:51
Juntada de manifestação
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03/03/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado
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09/06/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:40
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2020 12:34
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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19/06/2020 23:12
Decorrido prazo de NATALIA SOUZA NOGUEIRA MARTINELLI em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 23:12
Decorrido prazo de NOGUEIRA & ZANATTA LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 23:12
Decorrido prazo de VILSON SOUZA NOGUEIRA MARTINELLI em 16/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
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05/05/2020 01:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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22/04/2020 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 18:50
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/02/2020 07:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/11/2019 11:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/10/2019 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2019 11:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/07/2019 11:49
Conclusos para decisão
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03/05/2019 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/05/2019 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS CEF
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30/01/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2019 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/01/2019 13:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - movimentação referente a 05/12/2018
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19/10/2018 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2018 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2018 08:15
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/07/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/07/2018 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/07/2018 14:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 963
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05/07/2018 12:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/05/2018 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/02/2018 08:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/02/2018 08:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/01/2018 09:30
Conclusos para decisão
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06/12/2017 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2017 15:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2017 15:51
INICIAL AUTUADA
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01/12/2017 14:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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