TRF1 - 1003731-15.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003731-15.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORLANDO ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCENILTON BARROS DOS SANTOS - BA82190 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO ORLANDO ALVES DE ALMEIDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JEQUIÉ - BA, autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe fora concedido.
A impetrante aduz, em síntese, que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.869.082-3), mas que o benefício foi concedido já cessado, de modo que ficou impossibilitada de requerer a prorrogação do benefício.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram-se conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, assegura a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, entendo presentes os requisitos autorizados da concessão da medida liminar, senão vejamos.
O art. 60 e seu §9º da Lei nº 8.213/91 e o art. 78 e seu §2º, do Decreto nº 3.048/99, este que regulamenta o referido diploma legal, dispõem o seguinte: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)Vejamos o que dispõe o art. 78103-A da Lei nº 8.213/91. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) (grifo nosso) Com se infere dos dispositivos supra, na hipótese do prazo concedido para recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá requerer junto ao INSS, antes de esgotado o respectivo interstício, a prorrogação do benefício por incapacidade.
Além disso, a Portaria Conjunta nº 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS[1], de 12 de março de 2020 traz no artigo 10, §1º, que em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
No caso em apreço, os documentos apresentados demonstram, prima facie, a ocorrência de situação que obstaculizou o direito do impetrante.
Conforme se extrai da Comunicação de Decisão (ID 2183605972), o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.869.082-3), requerido em 28/08/2024 (ID 2183605973) teve sua Data de Cessação do Benefício (DCB) estabelecida para 12/11/2024.
Contudo, a referida comunicação foi emitida apenas em 20/03/2025 (ID 2183605972), ou seja, após a data estipulada para a cessação do benefício.
Ora, se a legislação e as normas administrativas preveem que o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB, é evidente que a comunicação da concessão e da DCB somente em 20/03/2025 tornou materialmente impossível para ao impetrante o exercício tempestivo desse direito.
A autarquia previdenciária, ao assim proceder, acabou por suprimir a faculdade legal do segurado de postular a continuidade do amparo previdenciário caso ainda se considerasse inapto ao trabalho.
Houve, portanto, ofensa ao seu direito líquido e certo de solicitar a prorrogação do seu benefício, nos termos da legislação supra.
Deste modo, ficou comprovado a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora encontra-se igualmente presente, em face do caráter alimentar do benefício cessado.
Quanto à reversibilidade da medida, esta pode ser promovida mediante a cobrança administrativa das parcelas do benefício pagas, caso seja negada a segurança ao final do processo.
Ante o exposto, considerando preenchidos os pressupostos legais insculpidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e ponderando a reversibilidade da medida, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar que a Autoridade Impetrada, por meio do órgão competente do INSS, reative o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte Impetrante, (NB 715.869.082-3), desde a data da cessação administrativa ocorrida em 12/11/2024, estabelecendo nova Data de Cessação do Benefício (DCB) para, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da efetiva reativação/implantação determinada nesta decisão, de modo a possibilitar ao segurado o exercício do direito de requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se considere incapacitado, nos termos da legislação vigente.
Para comprovação do cumprimento da ordem, assinalo à Impetrada o prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária, a ser arcada pela pessoa jurídica a que se encontra vinculada a Autoridade Coatora.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime(m)-se com urgência.
Cumpra-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-conjunta-inss-pfe-2-2020.htm -
26/04/2025 22:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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