TRF1 - 0000248-23.2017.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA em 31/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0000248-23.2017.4.01.3001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação cautelar de indisponibilidade de bens ajuizada em desfavor de RANDSON OLIVEIRA ALMEIRA, ex-Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo/AC, a fim de assegurar o ressarcimento do prejuízo ao erário acarretado pela prática dos atos ímprobos que lhe são imputados nos autos n.º 0001878-51.2016.4.01.3001, sendo que, após o deferimento de medidas constritivas que terminaram inexitosas para além de restrição de circulação de veículos, o MPF requereu, no ID 1119828280, nova consulta via sistema SISBAJUD, a fim de que fossem bloqueados ativos financeiros até o valor de R$ 894.314,97, “considerando o lapso temporal decorrido desde a última restrição judicial via BACENJUD (17/5/2017), e que outras medidas já foram tomadas no feito”. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ao tempo do decreto de indisponibilização em 2016, prevalecia o art. 7º da LIA prevendo verdadeira tutela de evidência, isto é, sendo prescindível considerações sobre perigo de dano.
No entanto, a possibilidade atual de novas medidas de indisponibilidade ou constrição patrimonial exige observância ao tempus regit actum das regras processuais, pelo que o atual art. 16, §3º, da LIA, com redação dada pela Lei 14.320/21, estabelece a necessidade de convencimento judicial não apenas sobre a plausibilidade das alegações quanto a práticas ímprobas, mas também quanto à “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.” A propósito, o Requerente MPF nada esclareceu sobre o atual perigo de dano, caso nova investida de constrição não seja implementada antes do desfecho da ação de improbidade administrativa.
Como visto, nenhum ato ou postura concreta atribuível ao Requerido foi detalhada como indicativo de que, se postergada a indisponibilidade ou consulta patrimonial, ele estaria dissipando patrimônio em detrimento da reparação eventualmente consolidada ao fim da ação.
Logo, não revelado concretamente o periculum in mora para justificar a renovação de medidas tenentes à constrição patrimonial do Réu, não há amparo normativo vigente para justificar o último requerimento ministerial apresentado.
Diante do exposto, indefiro o requerido no ID 1119828280.
Nada sendo questionado no prazo recursal e, considerando que os presentes autos envolvem medida cautelar que foi apartada da ação principal n.º 0001878-51.2016.4.01.3001 apenas para fins de “melhor gestão processual”, arquivem-se os autos até decisão em contrário naqueles autos principais.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura digital.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
04/08/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:56
Juntada de manifestação
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10/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL CICCONE PINTO em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:20
Juntada de diligência
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08/04/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
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08/11/2021 20:38
Juntada de parecer
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26/10/2021 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2021 09:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/04/2021 23:59.
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30/03/2021 23:28
Decorrido prazo de RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 09:28
Decorrido prazo de RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 21:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
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04/03/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0000248-23.2017.4.01.3001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RANDSON OLIVEIRA ALMEIDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 19:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/02/2021 19:21
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/05/2020 15:51
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ, EM ATENÇÃO À PORTARIA SJAC-DIREF 10245818.
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01/05/2020 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 03/03/2020 - ACOMPANHANDO O PROCESSO N. 1878-51.2016.4.01.3001.
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28/02/2020 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/12/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/09/2019 11:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DE MANDADO PENDENTE
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26/07/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/03/2019 15:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Cartório de Guajará.
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19/03/2019 15:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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19/03/2019 15:40
OFICIO EXPEDIDO - Cartório de Guajará/AM.
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20/02/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/02/2019 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/01/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF/Nº058/2018
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14/12/2018 13:37
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REGISTRADORA ALDEQUIANNE REGINA
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10/12/2018 11:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/12/2018 09:09
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESPOSTA AO OF/SECVA/Nº10/2018
-
04/12/2018 11:53
OFICIO DISTRIBUIDO - (2ª) REGISTRADOR DE MARECHAL THAUMAURGO, VIA E-MAIL.
-
29/11/2018 14:58
OFICIO DISTRIBUIDO - Via e-email.
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29/11/2018 14:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Ofício 07/2018.
-
29/11/2018 13:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (3ª)
-
29/11/2018 13:00
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
29/11/2018 13:00
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
27/11/2018 16:37
OFICIO EXPEDIDO - (5ª) CARTÓRIO DE RODRIGUES ALVES/AC.
-
27/11/2018 16:33
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) CARTÓRIO DE RIO BRANCO/AC.
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27/11/2018 16:33
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) CARTÓRIO DE CRUZEIRO DO SUL/AC.
-
27/11/2018 16:32
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) Cartório de Marechal Thaumaturgo/AC.
-
27/11/2018 16:32
OFICIO EXPEDIDO - Cartório de Mâncio Lima/AC.
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25/10/2018 13:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/10/2018 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2018 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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31/07/2018 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2018 11:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/07/2018 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2018 17:46
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (3ª)
-
22/06/2018 17:46
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
22/06/2018 17:46
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
21/06/2018 17:45
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) DELEGACIA COMERCIAL DO ESTADO DO ACRE
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21/06/2018 17:44
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) Delegacia da Receitqa Federal
-
21/06/2018 17:43
OFICIO EXPEDIDO - Cartório da 4° Zona eleitoral
-
21/05/2018 18:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/05/2018 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CNIB NEGATIVO
-
27/03/2018 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2017 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2017 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2017 15:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/11/2017 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/11/2017 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2017 13:57
Conclusos para despacho
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09/10/2017 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2017 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2017 14:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/09/2017 08:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/08/2017 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/08/2017 10:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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27/07/2017 09:50
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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27/07/2017 09:49
OFICIO EXPEDIDO - INSPETOR RFB EM CZS
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26/07/2017 17:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/05/2017 13:06
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - CUMPRIMENTO EM 01/03/2017
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30/03/2017 17:18
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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26/01/2017 12:28
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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26/01/2017 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2017 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/01/2017 14:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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