TRF1 - 1036751-94.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036751-94.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036751-94.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDVALDO PEREIRA DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA SANTANA SOUZA - BA32428-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036751-94.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Edvaldo Pereira de Santana, com o objetivo de reconhecer a prestação de atividade laborativa em condições especiais durante todo o vínculo empregatício do autor, no período de 1º de setembro de 1978 a 10 de junho de 2011, convertendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à DER em 10 de junho de 2011, e o pagamento dos valores devidos desde esta data, devidamente corrigidos.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que as informações constantes nos PPPs indicam apenas o equipamento utilizado para aferição do ruído, sem especificar o ruído projetado para uma jornada de 8 horas pela metodologia prevista na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Alega que a sentença reconheceu a especialidade do labor sem a correspondente comprovação dos níveis reais de ruído ao longo da jornada de trabalho, o que deve ser apurado por média ponderada conforme as metodologias normativas vigentes.
Sustenta que não houve realização de perícia judicial para compensar as inconsistências dos PPPs e do LTCAT apresentados.
O apelante ressalta que o STJ fixou entendimento no sentido de que, quando ausente informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, o que não ocorreu no caso em análise.
Alega, ainda, que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratam da questão, nos termos dos Recursos Repetitivos REsp nº 1.886.795 - RS e REsp nº 1.890.010 - RS.
Por fim, o INSS pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência do pedido inicial ou, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da fase de instrução processual e apresentação do LTCAT pela empresa empregadora, no período posterior a 1º de janeiro de 2004.
Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada com efeitos ex tunc e ressarcimento nos próprios autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036751-94.2020.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito.
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CALOR.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EPI.
CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
EC 20/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4.
Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente.
Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei Do caso concreto Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Edvaldo Pereira de Santana, com o objetivo de reconhecer a prestação de atividade laborativa em condições especiais durante todo o vínculo empregatício do autor, convertendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à DER em 10 de junho de 2011, e o pagamento dos valores devidos desde esta data, devidamente corrigidos.
A sentença de primeiro grau condenou o INSS a averbar os períodos de 1º de setembro de 1978 a 31 de janeiro de 1982 e de 3 de dezembro de 1998 a 31 de maio de 2011 como especiais, converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e efetuar o pagamento das diferenças resultantes desta conversão desde a DER (25 de agosto de 2015), respeitado o marco prescricional de 22 de fevereiro de 2017, com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de mora correspondentes às remunerações da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, e, após esta data, acrescidas de correção monetária com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme estabelecido pela EC nº 113/2021.
A controvérsia cinge-se à validade da documentação apresentada pelo autor para comprovação da atividade especial, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, segundo o INSS, não apresenta informações adequadas acerca da exposição ao agente ruído, indicando apenas o equipamento utilizado para aferição, mas não a metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado) conforme previsto na NHO-01 da FUNDACENTRO.
O recorrente alega que a ausência de dados específicos comprometeria a comprovação do tempo especial e que não foi realizada perícia judicial para suprir tal lacuna, razão pela qual requer a reforma da sentença ou, alternativamente, a anulação para reabertura da instrução processual.
Entretanto, não há razão para acolhimento dos argumentos recursais.
A prova do trabalho em condições especiais pode ser feita por meio de declaração da empresa, laudo pericial, atestado, exame médico e outros meios de prova admitidos, sendo prerrogativa do Juiz decidir sobre a validade dos documentos apresentados e concluir pela sua aceitação ou não.
No caso em tela, foram apresentados documentos consistentes e idôneos, conforme apurado pela ilustre perita, que concluiu pela exposição habitual e permanente ao agente ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, durante os períodos de 01.09.1978 a 31.01.1982 e 03.12.1998 a 31.05.2011.
A perícia in loco foi determinante para a confirmação da atividade especial desenvolvida pelo autor, evidenciando que a exposição a ruídos se deu de forma habitual e permanente, sem caráter ocasional ou intermitente, o que configura a especialidade do labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ao longo dos anos, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição.
Além disso, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555) estabelece que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a atividade especial, salvo comprovação inequívoca de neutralização completa do agente nocivo, o que não ocorreu no presente caso.
Não se verificou prova cabal de que os EPIs utilizados pelo autor tivessem efetivamente neutralizado o agente ruído, razão pela qual persiste a presunção de insalubridade.
Os argumentos acessórios apresentados pelo INSS também não merecem prosperar.
A alegação de que a metodologia NEN não foi explicitamente mencionada no PPP é irrelevante para desconstituir o direito reconhecido na sentença, tendo em vista que a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO admite diferentes formas de aferição, incluindo Leq e TWA, que são compatíveis com os parâmetros legais vigentes.
Nesse sentido, confiram-se por oportuno o seguinte precedente desta Casa de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E CALOR.
APRESENTAÇÃO DE PPP COM TODAS AS INFORMAÇÕES.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1.
O pleito da parte autora consiste no reconhecimento da inexistência de prova da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pela parte autora, uma vez que os PPP's apresentados estariam em desconformidade por ausência de assinaturas, preenchimento incompleto dos formulários, técnica adotada incorreta (NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO) em vez de NEN e que não foi comprovada exposição habitual e permanente.
Subsidiariamente, questiona a concessão da aposentadoria após a EC 103/2019, sustenta que não foram preenchidos os requisitos da regra transitória, não havendo direito adquirido. 2.
A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999). 3.
Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882.
No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013. 4.
Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. 5.
Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.".
A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei.
Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. 6.
A Autarquia sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (ID 313247619) estão incompletos e contesta a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído no período de 27/04/1987 a 06/01/2009 e de 01/01/2011 a 29/12/2016. 7.
Compulsando os referidos PPPs, verifica-se que esses foram preenchidos corretamente com metodologia adequada (NHO-01) e constatou-se que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos "ruído" e "calor" com intensidade superior à determinada nos regulamentos.
A técnica utilizada para a aferição foi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período. 8.
Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 27/04/1987 a 06/01/2009 e de 01/01/2011 a 29/12/2016, estando exposto aos agentes físicos ruído e calor acima do limite de tolerância. 9.
Por fim, analisando a tese subsidiária de alteração da DIB, essa não merece prosperar.
Conforme análise dos autos, o PPP apresentado à Autarquia estava de acordo com as normas regulamentares, sendo que o posterior PPP apresentado judicialmente apenas corroborou as informações ali comprovadas no modelo atualizado.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 10.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1026387-74.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.) Outrossim, o pedido de majoração dos honorários advocatícios não encontra amparo, uma vez que a sentença já fixou a verba honorária em 13%, em consonância com a Súmula 111 do STJ.
Posto isto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036751-94.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EDVALDO PEREIRA DE SANTANA Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA SANTANA SOUZA - BA32428-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO.
NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP.
PERÍCIA IN LOCO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo os períodos laborados por Edvaldo Pereira de Santana (01/09/1978 a 31/01/1982 e 03/12/1998 a 31/05/2011) como especiais, determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e condenando o INSS ao pagamento das diferenças advindas desta conversão, desde a data da DER (25/08/2015), respeitado o marco prescricional. 2.
A controvérsia gira em torno da validade da metodologia utilizada para aferição do agente ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que o INSS alega ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN), bem como da realização de perícia judicial que comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. 3.
A alegação de inadequação da metodologia NEN não prospera.
O Decreto nº 4.882/2003 estabelece que o nível de exposição ao ruído deve ser aferido conforme a metodologia NHO-01 da Fundacentro, admitindo diferentes formas de aferição, incluindo Leq e TWA.
O PPP juntado aos autos contém informações sobre a exposição ao ruído, com menção a níveis superiores a 85 dB(A), conforme exigido pela legislação desde a edição do Decreto nº 4.882/2003, inexistindo qualquer indício de ausência de precisão ou inadequação técnica no referido documento. 4.
Consta dos autos que foi realizada perícia in loco, na qual restou comprovado que o autor laborou em condições especiais durante os períodos reconhecidos na sentença, tendo sido exposto de maneira habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites estabelecidos na legislação previdenciária vigente, sem caráter ocasional ou intermitente. 5.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555) estabelece que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando não comprovada a neutralização completa dos agentes nocivos.
No presente caso, não há prova inequívoca de que os EPIs utilizados tenham efetivamente neutralizado o agente ruído, de modo que a presunção permanece favorável ao segurado. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80dB, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90dB, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e 85dB a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882 (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, STJ). 7.
A jurisprudência recente do TRF1 consigna que a apresentação de PPP com todas as informações pertinentes, corroborada por perícia judicial, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme precedente: AC 1026387-74.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/05/2024. 8.
Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
28/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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