TRF1 - 1002076-91.2019.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002076-91.2019.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002076-91.2019.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARINICE BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349-A e THATIANNY TORRES DOS SANTOS - MA19281-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002076-91.2019.4.01.3704 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Marinice Barboza de Souza, determinando que a autoridade coatora aprecie o requerimento de benefício de pensão por morte urbana em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
A impetrante alega mora administrativa diante da ausência de apreciação do requerimento protocolado em 14/11/2018, sustentando que a demora na análise prejudica sua subsistência, uma vez que seu falecido esposo era o provedor do lar.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, entendendo configurada a demora injustificada.
O INSS, inconformado, sustenta que a sentença contrariou normas constitucionais e legais pertinentes ao tema, alegando que não há fundamento legal para imposição de prazo intransponível para a conclusão do processo administrativo.
Argumenta que a obtenção do benefício previdenciário depende de prévia manifestação administrativa e que a intervenção judicial sem a devida conclusão da fase administrativa fere os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
Afirma ainda que a autarquia tem adotado medidas para mitigar as dificuldades operacionais decorrentes do esvaziamento do quadro de pessoal e da implementação de novas ferramentas de gestão administrativa, como o INSS Digital e o Gerenciador de Tarefas.
Alega que a fixação de prazos impróprios compromete a eficiência administrativa e fere os princípios da impessoalidade e da isonomia, uma vez que concede tratamento prioritário ao requerimento da impetrante em detrimento de outros segurados que aguardam na mesma situação.
Requer o provimento da apelação para que a segurança seja denegada, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para análise do requerimento, conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002076-91.2019.4.01.3704 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO mplantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30dias
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
Do caso concreto: Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Marinice Barboza de Souza, determinando que a autoridade coatora aprecie o requerimento de benefício de pensão por morte urbana em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
O requerimento administrativo de pensão por morte urbana foi protocolado em 12/11/2018, sob o número 772779267, e o mandado de segurança foi ajuizado em 27/06/2019.
Durante esse período, a autarquia previdenciária não realizou a análise do pedido, ultrapassando o prazo razoável previsto na legislação para a conclusão dos processos administrativos, conforme a Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, após o encerramento da instrução.
A ausência de justificativa plausível para a demora na análise do requerimento administrativo configura lesão a direito subjetivo do administrado, que possui expectativa legítima de obtenção de resposta em prazo razoável, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso concreto, o atraso verificado ultrapassa o limite tolerável de espera pela prestação administrativa, especialmente considerando que a ausência de decisão interfere diretamente no direito fundamental da parte impetrante, cuja situação de vulnerabilidade econômica exige resposta célere e eficiente por parte da Administração.
Dessa forma, é justificável a intervenção judicial para compelir a autarquia a dar andamento e conclusão ao processo administrativo, garantindo a observância dos princípios constitucionais da celeridade e eficiência.
Entretanto, observa-se que o acordo estabelecido nos autos do RE nº 1.171.152/SC, embora estabeleça prazos específicos para a análise de benefícios previdenciários, não é plenamente aplicável ao presente caso, uma vez que o requerimento foi realizado anteriormente à vigência do referido acordo.
Assim, para requerimentos anteriores ao acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência consolidada.
Diante disso, a sentença de primeira instância que fixou prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo deve ser parcialmente reformada, para adequar o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, conforme estabelecido na lei geral e na jurisprudência pertinente.
A adequação do prazo resguarda tanto o direito da parte impetrante quanto o dever de gestão administrativa da autarquia, evitando imposições desproporcionais e garantindo a razoabilidade na condução dos atos administrativos.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS, para ajustar o prazo fixado na sentença nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002076-91.2019.4.01.3704 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARINICE BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349-A, THATIANNY TORRES DOS SANTOS - MA19281-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Mandado de Segurança impetrado por Marinice Barboza de Souza contra ato omissivo do Gerente da Agência da Previdência Social do INSS em Carolina/MA, alegando demora na apreciação de requerimento de pensão por morte urbana protocolado em 12/11/2018 (protocolo nº 772779267). 2.
A impetrante alegou prejuízo econômico e situação de vulnerabilidade diante da ausência de decisão por tempo excessivo.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora apreciasse o requerimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. 3.
A controvérsia reside em definir se a demora na análise do requerimento administrativo por prazo superior ao razoável, sem justificativa plausível, caracteriza lesão a direito líquido e certo, autorizando a intervenção do Judiciário para fixação de prazo à Administração. 4.
Discute-se, adicionalmente, a aplicabilidade do prazo estabelecido no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, vigente a partir de 08/08/2021, ao caso concreto. 5.
A razoável duração do processo e a celeridade administrativa são direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo garantidos também pela Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo de 30 dias para decisão administrativa após o encerramento da instrução, prorrogável por igual período. 6.
No caso concreto, observa-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 12/11/2018, e o ajuizamento do mandado de segurança ocorreu em 27/06/2019, período em que a autarquia previdenciária não concluiu a análise do pleito, ultrapassando, sem justificativa plausível, o prazo razoável para apreciação, conforme previsão legal. 7.
A ausência de justificativa plausível para a mora administrativa viola os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade, notadamente quando se trata de benefício de natureza alimentar, que visa garantir a subsistência da parte impetrante, em especial diante da situação de vulnerabilidade social alegada. 8.
Embora o acordo firmado no RE nº 1.171.152/SC estabeleça prazos específicos para apreciação de benefícios previdenciários, ele não se aplica ao presente caso, uma vez que o requerimento foi realizado anteriormente à sua vigência.
Dessa forma, prevalece o prazo padrão de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência consolidada. 9.
O reconhecimento da demora injustificada autoriza a intervenção do Poder Judiciário, garantindo que a Administração Pública cumpra com seu dever de celeridade na análise dos pedidos administrativos, sem prejuízo da observância dos limites impostos pelo princípio da separação dos poderes e da legalidade administrativa. 10.
Nesse contexto, a decisão judicial que determina a fixação de prazo razoável para análise administrativa não viola a autonomia administrativa, mas sim preserva os direitos fundamentais dos segurados e assegura o cumprimento das obrigações constitucionais e legais da Administração. 11.
Não obstante, a sentença de primeira instância que fixou prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo deve ser parcialmente reformada, para adequar o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, conforme estabelecido na lei geral e na jurisprudência pertinente.
A adequação do prazo resguarda tanto o direito da parte impetrante quanto o dever de gestão administrativa da autarquia, evitando imposições desproporcionais e garantindo a razoabilidade na condução dos atos administrativos. 12.
Apelação e remessa parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
30/06/2020 16:17
Juntada de Petição intercorrente
-
30/06/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 23:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
25/06/2020 23:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/06/2020 13:01
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002382-32.2025.4.01.3904
Cicero Cesar de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 13:32
Processo nº 1002990-73.2019.4.01.3311
Ruy Carlos Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waldinei Tranzillo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2020 09:45
Processo nº 1000678-81.2025.4.01.3904
Esdras Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Patricia Araujo Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:04
Processo nº 1002912-27.2025.4.01.4101
Vanilda Alves Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 13:42
Processo nº 1002076-91.2019.4.01.3704
Marinice Barbosa de Souza
Chefe Executivo da Agencia do Inss Imper...
Advogado: Fabiana Furtado Schwindt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2019 10:45