TRF1 - 1041850-06.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1041850-06.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a averbação dos seus períodos de trabalho como laborados em condições especiais, bem como a conversão do aludido lapso em tempo comum de serviço, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde o requerimento administrativo.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88.
Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pela regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição.
A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Feitas essas considerações, cumpre verificar se a parte autora preenche os requisitos dispostos na legislação previdenciária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na peça vestibular, vez que já era segurada antes da EC nº 103/2019.
Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]).
Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
Compulsando os autos do processo administrativo adunado aos autos (id 2136989950), observo que o INSS não reconheceu nenhum período como de atividade especial.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995, em que se exige a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP adunado aos autos atesta que a autora esteve submetida à radiação ionizante no período de 01/03/2003 a 01/02/2021 quando exercia a função de atendente (auxiliar de dentista) e realizava o desenvolvimento de moldagem, fotografias e RX odontológico.
Nesse sentido, é importante notar que a avaliação de riscos e de agentes prejudiciais à saúde pode ser qualitativa, conforme o artigo 278, parágrafo 1º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, caso em que a nocividade é presumida e independe de mensuração.
A avaliação qualitativa também é utilizada para identificar períodos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos.
Isso está previsto no artigo 284, parágrafo único, da mesma Instrução Normativa n. 77/2015.
Esses agentes estão listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014 (Grupo 1, com registro CAS e presentes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Nesses casos, não se considera que equipamentos de proteção coletiva ou individual sejam suficientes para eliminar a exposição, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO e alteração no Decreto nº 3.048/99.
Da mesma forma, o artigo 68, parágrafo 4º do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) afirma que a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos no ambiente de trabalho, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é suficiente para comprovar a exposição efetiva do trabalhador.
Analisando o Anexo da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09 de 07 de outubro de 2014, observa-se que a radiação ionizante (todos os tipos) está listada no Grupo I como substância cancerígena.
Portanto, no caso de exposição à radiação ionizante, a avaliação é qualitativa.
Isso significa que o prejuízo à saúde decorre da simples presença da radiação no ambiente de trabalho, não importando o nível de exposição.
Assim, não se deve considerar a eficácia de equipamentos de proteção individual, como argumenta o INSS, o que contradiz a própria Instrução Normativa n.
INSS/PRES n. 77/2015. É sabido que, antes da Portaria Interministerial de 07 de outubro de 2014, a NR-15 previa uma avaliação quantitativa para a radiação ionizante, reconhecendo o dano conforme o nível de exposição e remetendo à Resolução n.
CNEM n. 164/2014.
Contudo, não é correto afirmar que a radiação ionizante só passou a ser considerada cancerígena após a Portaria de 2014.
Essa característica não surgiu por causa da norma, uma vez que a norma apenas declarou um fato já existente.
Em outras palavras, a Portaria Interministerial n. 09/2014 não tem o poder de tornar cancerígeno um agente que antes não o era.
Prova disso é que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), ao analisar o Tema n. 170 sobre a aplicação da Portaria de 2014 para períodos anteriores (especificamente sobre a "poeira de sílica"), estabeleceu a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Assim, existindo exposição à radiação ionizante, impende reconhecer como de atividade especial o período de 01/03/2003 a 12/11/2019 (data anterior à promulgação da EC 103/2019).
Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS colacionadas aos autos, extrato de CNIS e demais documentos, o tempo total prestado pelo autor como segurado da Previdência Social (inclusive sob condições especiais) fica resumido na forma da tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 15/05/1971 Sexo Feminino DER 20/09/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PAULO ROBERTO SANTOS 02/01/1992 31/12/1997 1.00 5 anos, 11 meses e 29 dias 72 2 PAULO ROBERTO SANTOS 02/01/1996 31/05/1998 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 5 3 WILSON NEVES ROSA 01/10/1999 30/07/2002 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 4 FACIMAGEM RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/03/2003 01/02/2021 1.20 Especial 18 anos, 0 meses e 0 dias + 3 anos, 4 meses e 2 dias = 21 anos, 4 meses e 2 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 216 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/06/2009 30/09/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2010 30/09/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2010 30/11/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2011 30/04/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2011 31/07/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2012 30/04/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2013 31/05/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/08/2013 30/09/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/11/2014 31/03/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 RECOLHIMENTO 01/07/2023 31/08/2023 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 4 meses e 29 dias 77 27 anos, 7 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 5 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 6 meses e 27 dias 79 28 anos, 6 meses e 13 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 3 meses e 14 dias 312 48 anos, 5 meses e 28 dias 77.7833 Até 31/12/2019 29 anos, 5 meses e 1 dia 313 48 anos, 7 meses e 15 dias 78.0444 Até 31/12/2020 30 anos, 5 meses e 1 dia 325 49 anos, 7 meses e 15 dias 80.0444 Até 31/12/2021 30 anos, 7 meses e 1 dia 327 50 anos, 7 meses e 15 dias 81.2111 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 7 meses e 1 dia 327 50 anos, 11 meses e 19 dias 81.5556 Até 31/12/2022 30 anos, 7 meses e 1 dia 327 51 anos, 7 meses e 15 dias 82.2111 Até a DER (20/09/2023) 30 anos, 9 meses e 1 dia 329 52 anos, 4 meses e 5 dias 83.1000 Em 20/09/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 8 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Conclui-se, portanto, que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS o período de 01/03/2003 a 12/11/2019 (FACIMAGEM RADIOLOGIA ODONTOLOGIA EIRELI) como exercido em condições especiais, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/09/2023 (DIB).
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
11/07/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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